Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer 69 / 2008

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 69/2008

Parecer 069/2008
Processo 674/2007
TID 1637255
Interessados: SGA 21 e XXX
Assunto: Atraso na entrega de açúcar adquirido pela CMSP por licitação na modalidade pregão – Contrato 40/2006 cláusulas 7.1.3 e 7.1.5 – Inexecução contratual parcial – recomendação de intimar a contratada pelo D.O.C., concedendo prazo de 5 dias para sua defesa prévia, conforme o artigo 87, § 2º, da Lei 8.666/93 – Decretos 44.279/2003 e 47.014/2006 – Ato 878/2005.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Supervisor da SGA 21 – Gestão de Materiais de Consumo informa o descumprimento contratual da empresa XXX, contratada para o fornecimento de açúcar. Mais do que isso, informa a possível extinção da empresa contratada. Relata diligência efetuada na tentativa de entregar o pedido, a situação preocupante do estoque de segurança do produto na Casa, em razão dos dois meses sem fornecimento, e propõe uma aquisição emergencial até que se ultime uma nova licitação.

O Contrato nº 40/2006, prorrogado por um ano a partir de 10/10/2007, prevê a penalidade por inexecução parcial do ajuste em multa de 10% sobre o valor total do contrato, bem como a possibilidade de ser imposta a suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração (neste caso, apenas a CMSP) pelo prazo de 2 anos, configurada a gravidade das irregularidades cometidas (cláusulas 7.1.3 e 7.1.5).

Embora não conste expressamente do Contrato nº 40/2006, a rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais está prevista no artigo 78, I da Lei 8.666/93, aplicável a todos os contratos administrativos. Não há necessidade de previsão expressa, pois essa possibilidade é inerente aos contratos administrativos (cf. Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª edição, página 549). Antes de rescindir o contrato é necessário oferecer à ainda contratada o direito à defesa prévia, com prazo de 5 dias, em respeito ao contraditório e ao direito de ampla defesa, por analogia ao artigo 87, § 2º da Lei 8.666/93. Seria esta a primeira providência a ser recomendada.

A situação de fato parece configurar a infração mais grave, o descumprimento do objeto do contrato, e ensejaria em tese a aplicação de ambas as penas, a multa de 10% e a suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos.

Contudo, não é possível intimar a contratada a oferecer defesa prévia, eis que o seu representante está em lugar incerto e não sabido.
O Decreto 44.279/2003 permite a intimação via diário oficial:

"Art. 57 A intimação de quaisquer atos relativos a procedimentos licitatórios e a contrato em execução será sempre feita mediante publicação no Diário Oficial do Município, salvo se o interessado dele tiver tomado ciência diretamente."

O Decreto 44.279/2003 é aplicável na CMSP por força do Ato 878/2005.

Desse modo, recomendo:

– a intimação da contratada pelo D.O.C., concedendo prazo de 5 dias à contratada para sua defesa prévia, conforme o artigo 87, § 2º , da Lei 8.666/93 e alertando-a de todas as possíveis conseqüências em caso de persistir a inadimplência.

– decorrido o prazo, o processo deve ser encaminhado com urgência de volta ao gestor do contrato. Se a contratada apresentar defesa, ou não apresentar uma justificativa que possa afastar as penalidades ou permanecer omissa, o gestor do contrato, único autorizado perante o Decreto 44.279/2003, poderá fazer a proposta das sanções à contratada, indicando entre a multa de 10% sobre o valor total do contrato (por inexecução parcial – cláusula 7.1.3), e a suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a CMSP por 2 anos (cláusula 7.1.5), ou ambas.

Depois disso, sugiro o retorno do processo à Procuradoria com vistas à elaboração de um parecer conclusivo que possa orientar a E. Mesa a rescindir o contrato e aplicar as penalidades, se for o caso, além de se avaliar então uma eventual indenização por prejuízos causados pela inadimplência da contratada.

São Paulo, 17 de março de 2008.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545