Parecer nº 07/2014
Processo nº 62/2013
TID 10139745
Assunto: Fornecimento de materiais diversos para marcenaria – Aplicação de multa por atraso na entrega – Recurso Administrativo – xxxxxxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Chefe:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto ao Recurso interposto contra a Decisão de fls. 291, retificada às fls. 296, que aplicou a multa de mora prevista no item 17.4.2 do Edital de Pregão nº 15/2013, devido o atraso na entrega dos materiais.
O presente processo foi objeto de análise por esta Procuradoria no momento da apresentação da Defesa Prévia (Parecer nº 370/13, da lavra da D. Procuradora Maria Nazaré Lins Barbosa, às fls. 288/289).
Cientificada da Decisão por meio do D.O.C.S.P. de 05/12/2013 e de 06/12/2013 (fls. 297/298) e por e-mail (fls. 289), a empresa apresentou Recurso Administrativo tempestivo, conforme comprova a data do protocolo (fls. 314).
Nas suas Razões de Recurso a empresa alega, em síntese que: a) em 09/10/13 ingressou com pedido de prorrogação de prazo de entrega do material por até 34 dias, conforme documento juntado; b) teve grande dificuldade no cumprimento do contrato, em virtude das especificações técnicas dos materiais estarem em desconformidade com a legislação ambiental vigente; c) o atraso ocorreu em razão das referidas substituições de material. Ao final, a Recorrente requer seja dado provimento ao Recurso, a fim de anular ou reconsiderar a decisão que aplicou a penalidade de multa e, por via de consequência, o pagamento do valor retido.
O Gestor analisou o Recurso interposto e entendeu que nenhum fato novo foi acrescido ao processo, mantendo a posição exarada às fls. 286 de aplicação da penalidade imposta.
Analisando o processo desde o início, verifica-se que a presente contratação originou-se do Pregão Presencial nº 15/2013. Para embasar a decisão administrativa de abertura do processo licitatório, foi realizada pesquisa de mercado que resultou no mapa de preços de fls. 50/61 que foi avalizado pela Unidade Gestora às fls. 63 e, pelo qual, fica demonstrado que três empresas apresentaram cotação para os itens que seriam licitados. Aberto o certame, verifica-se que 05 (cinco) empresas compareceram à sessão pública de pregão, não tendo havido desclassificação de qualquer das propostas abertas, conforme Ata de Reunião nº 154/2013 (fls. 190/191). Após a etapa de lances, a Recorrente sagrou-se vencedora do certame.
Importante observar que, na Proposta de Preços, a empresa declara que está em condições de atender as exigências contidas no Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas do Edital (fls. 157/159 e fls. 194/195).
Como bem observado pelo Gestor às fls. 286, no momento da análise da Defesa Prévia, a Recorrente não apresentou impugnação por ocasião da publicação do Edital de Pregão e, ao participar do certame presume-se que conhecia o objeto solicitado.
Quanto às alegações constantes nas Razões de Recurso, ao contrário do que afirma a Recorrente, não houve qualquer pedido formal de dilação de prazo, sendo que o documento apresentado às fls. 06 não contém protocolo e está endereçado à Prefeitura Municipal de Santo André. Ademais, a data de tal pedido seria incompatível, haja vista que, de acordo com a Nota de Empenho nº 516/2013 (fls. 206), recebida pela empresa em 10/06/2013 (fls. 210), o prazo fatal para entrega dos produtos seria 24/06/2013. Assim, qualquer pedido de prorrogação deveria ter sido formulado nesse prazo e não passados mais de 02 (dois) meses.
Em relação à descrição técnica dos materiais, a empresa faz alegações genéricas, sem comprovar efetiva infração à legislação ambiental. Em nenhum momento, a empresa indica qual(is) item(s) do Anexo I – Termo de Referência do Edital estariam em desacordo com a legislação ambiental.
Conforme se depreende nos autos, a entrega que deveria ser efetivada até 24/06/2013, foi integralizada, após diversas entregas parciais, em 02/09/2013, conforme despacho do Gestor às fls. 264. Note-se que, nesse último despacho de recebimento dos materiais, o Gestor recomenda a manutenção apenas da penalidade prevista no item 17.4.2 do Edital de Pregão nº 15/2013 que prevê:
“17.4.2. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do material, por dia de atraso no fornecimento, de acordo com o prazo estabelecido no subitem 14.1, limitado ao máximo de 10 (dez) dias. Após o decurso desse prazo, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos subitens 17.4.4 e 17.4.5”.
Note-se que o Gestor não indicou a aplicação das penalidades mais gravosas por inexecução parcial e por inexecução total do ajuste, embora o Edital o permitisse.
Diante dos elementos constantes nos autos, parece-me não assistir razão à Recorrente, pois não apresentou argumentos, tampouco documentos, aptos a elidir a penalização e a penalidade pecuniária sugerida pelo Gestor é a mais leve dentre aquelas previstas no instrumento convocatório.
Assim sendo, recomendo o encaminhando do presente processo ao Sr. Secretário Geral Administrativo para exercício do juízo de reconsideração, conforme estabelece o § 4º do art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93. Caso o Sr. Secretário Geral Administrativo não reconsidere a sua decisão, o presente processo deverá ser encaminhado à autoridade superior competente para análise e decisão acerca da manutenção ou não da aplicação da penalidade de multa por mora aplicada à empresa xxxxxxxxxxx, prevista no item 17.4.2 do Edital de Pregão nº 15/2013, por atraso na entrega de todos os materiais objeto da contratação, em descumprimento ao prazo previsto no item 14.1 do Edital de Pregão nº 15/2013, com a observação de que o Gestor e esta Procuradoria opinam pela sua manutenção.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 15 de janeiro de 2014.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora Subst.
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170