AT.2 – Parecer nº 70/2002.
Ref.: Memo CPI-PC nº 026/2002.
Interessado: Ilustre Vereador XXXX – Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito para Apurar Responsabilidade por Irregularidades na Construção e Operação de Postos de Combustíveis.
Assunto: Liberação de Recursos para Realização de Exames Laboratoriais.
Sr. Assessor Chefe,
Retorna a esta Assessoria o Memorando em epígrafe, muito embora o Ilustre Vereador XXX tenha solicitado a apreciação da matéria com urgência.
Conforme asseveramos anteriormente, esta Assessoria já se pronunciou acerca desse assunto (pareceres nºs. 33/2001 e 58/2001), quando se concluiu que a autorização de despesas desse jaez é um ato discricionário da Administração. Esse entendimento tem como premissa lógica a legalidade da autorização dessa espécie de gasto, pois, se assim não fosse, nem seria cogitado à E. Mesa que analisasse a discricionariedade de tal ato.
No entanto, a fim de dissipar eventuais dúvidas, passamos a tecer as considerações seguintes.
Um dos princípios do Estado Democrático de Direito é o da divisão de Poderes, inserto no artigo 2º da Carta Magna, que assim prescreve: “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. A separação dos Poderes possui tamanha importância para o ordenamento jurídico brasileiro, que configura uma das cláusulas pétreas lapidadas no inciso III, do § 4º, do artigo 60 da Lei Maior.
Pois bem, em decorrência do sistema de freios e contrapesos entre os Poderes, compete ao Legislativo exercer, além da função legislativa, a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.
As Comissões Parlamentares de Inquérito exercem tais atribuições fiscalizatórias e para exercê-las possuem “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, consoante os art. 58, § 3º, da Constituição Federal, art. 33 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e art. 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
A realização de diligências pelas Comissões Parlamentares de Inquérito tendentes a apuração dos fatos decorre do exercício desse poder de investigação.
A constitucionalidade e a legalidade de tais diligências, portanto, são inequívocas.
Ocorre que, eventualmente, uma diligência considerada relevante pela CPI pode implicar em dispêndio. Nessa hipótese é que reside o caráter discricionário do ato. Caberá à E. Mesa ponderar a conveniência e oportunidade da realização de tal gasto.
Considerando que o legislador não é omnisciente, é óbvio que não há previsão orçamentária expressa para fazer face as despesas oriundas dessas diligências.
Entretanto, caso a Alta Administração entenda por autorizar os dispêndios decorrentes dos trabalhos da CPI, há a possibilidade de remanejar-se o elemento econômico específico de forma a acolher tais despesas, pois no orçamento há um item destinado a suportar os gastos não previstos expressamente no momento da elaboração da proposta orçamentária.
A disponibilidade financeira está atrelada a previsão orçamentária, vale dizer, havendo previsão orçamentária, em princípio, há disponibilidade financeira.
Contudo, a efetiva existência de disponibilidade financeira para custear a realização dos exames laboratoriais solicitados pelo ilustre Presidente da CPI somente poderá ser informada pelo Departamento de Contabilidade, que é o Departamento desta Casa que possui competência para tanto.
O ilustre Diretor Geral aventa, também, duas novas questões: se, eventualmente, os exames de sangue e urina em apreço poderiam ser feitos “pelo serviço médico desta Casa” ou através do SUS.
Reiteramos nossa manifestação exarada no parecer nº 62/2002, no sentido de que, preliminarmente, devem ser identificados os tipos de exames de urina e de sangue que deverão ser realizados e qual o número de pessoas a serem efetivamente examinadas.
Somente diante destas informações, o SUS poderá ser eventualmente consultado sobre seu interesse em realizar os exames em questão, pois no que tange ao aspecto jurídico não vislumbramos óbices a esta alternativa.
De igual modo, a verificação da possibilidade jurídica da realizar os exames em tela pelo laboratório ora contratado pela Edilidade, através de aditamento ao ajuste em vigor, depende da apuração da totalidade das despesas, pois os acréscimos aos contratos administrativos devem observar os limites previstos no art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Por derradeiro, vale ressaltar que, considerando a urgência solicitada pelo Ilustre Vereador Presidente da CPI, deverá ser escolhida a alternativa que se revele mais célere, sob pena de inviabilizar-se a realização das diligências em apreço.
É o parecer, que submetemos à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 03 de junho de 2002.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP nº 106.650
INDEXAÇÃO:
AUTORIZAÇÃO
ATO ADMINISTRATIVO
CONVENIÊNCIA
CPI
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DELIMITAÇÃO
DESPESA
DILIGÊNCIA
DISCRICIONARIEDADE
DISPÊNDIO
DISPONIBILIDADE
EXAMES LABORATORIAIS
EXAME MÉDICO
GASTO
INVESTIGAÇÃO
LEGALIDADE
LIMITAÇÃO
OBJETO
OPORTUNIDADE
ORÇAMENTO
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
REALIZAÇÃO