ACJ Parecer 070/04
Ref. ao Proc. 1632/2003
Assunto: atraso na manutenção preventiva – relevação da multa contratual – Microware Comércio de Informática Ltda.
Interessado: SGA e CTI
Sr. Advogado Chefe:
Trata-se de analisar a necessidade de aplicação de multa em função de atraso na realização de manutenção preventiva, tendo por base o art. 23, II, “a”, da Lei Federal nº 8.666/93, com a empresa Microware Comércio de Informática Ltda., para a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de informática da CMSP.
De acordo com informação à fl. 47v., datada de 13/02/04, a empresa não realizou a manutenção preventiva referente ao mês de janeiro; enquanto a informação de fl. 48 relata que a manutenção referente ao mês de janeiro estaria sendo realizada naquela data (16/02/04), segundo informação da contratada, e a referente ao mês de fevereiro seria agendada para o dia 27/02.
Essas informações foram referendadas pelo Subsecretário de SGA-2 (fl. 51). Ele também lembrou que, quanto à manutenção corretiva, não foi feito período nenhum chamado no mês de janeiro de 2004.
A empresa, por sua vez, enviou fax, sem data (fl. 49), justificando o atraso na manutenção preventiva referente ao mês de janeiro/04; segundo a mensagem, o representante da empresa esteve na CMSP em 30/01/04, data em que não houve expediente; ao mesmo tempo a empresa alegou que “O contrato teve início em 14/11/03, e pelo fato de no início termos considerado mês cheio para a preventiva, as mesmas sofreram um ligeiro atraso, que estaremos regularizando a partir deste mês.”
De acordo com a cláusula 1.2.2 do contrato 29/03, as visitas para manutenção preventiva deverão ser realizadas mensalmente, de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h, por representantes técnicos devidamente credenciados e identificados.
Assim, segundo as informações juntadas ao processo, a empresa estaria descumprindo uma das cláusulas contratuais, estando sujeita às penalidades previstas na cláusula 6 do contrato 29/03.
Em vista disso, sugiro o envio de ofício à empresa, abrindo-lhe prazo para a apresentação de defesa prévia à decisão da Egrégia Mesa sobre a aplicação da multa contratual, para o quê, anexo minuta de ofício à título de sugestão.
São Paulo, 09 de março de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP 83.768
Indexação
atraso
manutenção preventiva
relevação multa contratual