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Parecer 70 / 2010

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Parecer n° 70/2010

Parecer n.º 70/2010
Ref.: Processo n.º 1413/2008
TID n.º 3336922

Interessado: Sr. Coordenador do CTI

Assunto: Garantia, manutenção e assistência técnica – prorrogação do prazo de vigência do contrato – necessidade – XXX.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Coordenador do CTI encaminha o presente processo para análise e manifestação desta Procuradoria, quanto à necessidade de se prorrogar o TC nº 20/2009 firmado com a XXX para aquisição de microcomputadores, a fim de preservar a exigibilidade da prestação dos serviços de garantia e assistência técnica.

Com efeito, as Cláusulas 3.2 e 10.1 do TC nº 20/2009 estabelecem:

“3.2 À CONTRATANTE é assegurado, no interesse público, o direito de exigir a prestação de garantia nos termos prescritos no Anexo I, até 3 (três) anos após o aceite definitivo do último lote de equipamentos”.

“10.1 O período de garantia será de 03 (três) anos contados a partir da data da emissão do termo de aceite definitivo do último lote de equipamentos”.

Por sua vez, a Cláusula 3.1 estabelece:

“3.1 O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura prorrogável por idênticos ou inferiores períodos, e nas mesmas condições avençadas, observado o limite legal de 48 meses”.

O 1º Termo de Aditamento teve por objeto apenas a alteração do endereço da Contratada (fls. 276/277).

O 2º Termo de Aditamento teve por objeto a aquisição de mais 98 (noventa e oito) microcomputadores (fls. 507/508).

De acordo com informação do CTI.6 de fls. 331, o aceite ao último lote de equipamentos, objeto do TC originário foi emitido em 20/10/2009, conforme Termo de fls. 330 e o aceite dos equipamentos objeto do 2º T.A. ocorreu em 28/01/2010, conforme Termo de fls. 325.

Portanto, em relação aos equipamentos objeto do TC originário, o prazo de garantia e assistência técnica vence em 20/10/2012 e, em relação aos equipamentos objeto do 2º T.A. vence em 28/01/2013.

Considerando que a Cláusula 3.1 prevê a possibilidade de prorrogação por idênticos ou inferiores períodos, o TC nº 20/2009 poderá ser prorrogado por períodos não superiores a 12 (doze) meses.

Quanto à dúvida apresentada pelo CTI.6, entendo ser necessária a prorrogação da vigência do TC nº 20/2009 para que a Cláusula Décima – Da Garantia e da Manutenção e Assistência Técnica mantenha-se juridicamente válida e eficaz.

A par das considerações acima, sugiro ao Sr. Coordenador do CTI proposta de alteração da 3.1 (vigência), a fim de adequá-la aos termos da Cláusula 10.1:

“3.1 O presente Contrato terá vigência a contar da data de sua assinatura e, de acordo com o prazo de garantia e de manutenção e assistência técnica estabelecido nos termos da Cláusula Décima deste instrumento, até 36 (trinta e seis meses) da data da emissão do termo de aceite definitivo do último lote de equipamentos, observado o limite legal de 48 (quarenta e oito) meses”.

A meu ver, essa alteração é possível, pois identifica-se uma contradição entre a Cláusula 3.1 e a Cláusula 10.1 do TC nº 20/2009, Termo este originado da Ata de Registro Preços nº 01/07 – XXX (fls. 05-v./27). O Edital de Pregão Presencial nº 01/07 – XXX que originou essa ARP não trouxe em seu bojo uma minuta de contrato, mas tão-somente a Minuta de ARP (fls. 28/54). Logo, no presente caso, não há que se falar em disparidade em relação à minuta proposta no instrumento convocatório.

A Minuta foi inicialmente elaborada por esta Procuradoria (fls. 140/147) e, posteriormente, surgiram alterações de uma reunião realizada conjunta com diversos setores desta Casa e com a Contratada, conforme Ata de fls. 150. Nesse momento, surgiu a sugestão do CTI em relação à redação da Cláusula 3.2. Contudo, essa Cláusula não supre a necessidade de prorrogação da cláusula de vigência (Cláusula 3.1).

Ademais, a alteração da cláusula de vigência contribuiria, a meu ver, para a desburocratização administrativa, uma vez que a cada 12 (doze) meses o presente processo teria que passar pelo trâmite interno, movimentando diversos setores administrativos, tão somente para a prorrogação do prazo de vigência para o único fim de preservar a garantia, a manutenção e a assistência técnica.

Importante observar que, no caso em tela, a princípio, não haverá oneração de mais recursos com o presente contrato, pois a possibilidade de aditamento contratual em razão do valor já se esgotou no 2º T.A., conforme cálculo de fls. 295 e informação de fls. 328.

Por fim, parece-me que essa solução também facilitaria a gestão contratual, pois o prazo de garantia para os equipamentos objeto do contrato originário e o prazo de garantia para os equipamentos objeto do 2º T.A. têm termos a quo diferentes, conforme certificado nas informações de fls. 331.

Em conclusão, observo que, a meu ver, é necessária a prorrogação do prazo de vigência do TC nº 20/2009 para preservar a garantia prevista na Cláusula Décima – Da Garantia e da Manutenção e Assistência Técnica. Analisando o caso concreto, s.m.j. existe a possibilidade de adequação da cláusula de vigência (Cláusula 3.1) de forma a compatibilizá-la com a cláusula de garantia, manutenção e assistência técnica (Cláusula 10.1), o que, no meu entender se coaduna ao interesse público.

De todo modo, entendo caber ao Gestor avaliar a conveniência administrativa e técnica da alteração sugerida por esta Procuradora. Caso o Gestor avalie não ser conveniente a alteração proposta, o TC nº 20/2009 deverá ser prorrogado por períodos não superiores a 12 (doze) meses, levando-se em consideração a redação atual da Cláusula 3.1.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V.Sa.

São Paulo, 24 de março de 2010.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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