Parecer nº 070/14
Ref: Processo nº 380/12
TID nºxxxxxxxxx
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 7º Aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 27/09 celebrado com a empresa xxxxxxxx.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 27/09, firmado com a empresa xxxxxxxxxx, cuja vigência expirará em 01 de abril de 2014.
Às fls. 888/892 as unidades administrativas interessadas na execução do contrato informam que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifestam-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 903 seu interesse na prorrogação do contrato pelo período de mais seis meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de mercado, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 905, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Consta dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 906), Cadin municipal (fls. 909), bem como certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo
Por todo o exposto, não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Importa que se frise que não obstante a contratada estar em situação irregular perante o FGTS este Legislativo não pode prescindir da prorrogação do ajuste, uma vez que de acordo com informação da Supervisão em Tecnologia de Informática (fls. 897) esta Casa está desenvolvendo sistema próprio de informática que tornará a contratação dos serviços objetos do contrato em apreço desnecessária, mas até que tal sistema esteja completamente desenvolvido não há como prescindir dos serviços prestados pela atual contratada, como atestam os gestores em suas manifestações às fls. 888/892.
Assim sendo, a contratação justifica-se em virtude da imprescibilidade dos serviços prestados pela contratada, da circunstância de não haver tempo hábil para se fazer nova licitação e do fato de que se não se afigura razoável abrir nova licitação para contratar um serviço que se tornará desnecessário quando o novo sistema de informática estiver plenamente desenvolvido.
Este é o parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa, conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 26 de março de 2014.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858