Parecer n.º 70/2015
Processo n.º 1340/2011
TID 8197549
Assunto: 10.º Termo de Aditamento – TC n.º 10/2011 – Serviços de diagnose – Prorrogação até 03 (três) meses – Possibilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para exame, análise, manifestação e elaboração de termo de aditamento para prorrogação do ajuste por mais 03 (três) meses, caso haja a possibilidade jurídica.
De acordo com informação do Sr. Secretário de SGA.2 às fls. 735-verso: “Os funcionários que estão tratando das instruções do Processo nº 1097/2012 – TID nº 9750009, que resultará em novo ajuste, não asseguram que até a data supra os trabalhos estarão concluídos”.
Na sequência, o Sr. Secretário de SGA.8, Unidade Gestora do contrato em epígrafe, informa às fls. 736 que, para aquela Secretaria, “é imperativa a manutenção da prestação de serviços de diagnose até o término das tratativas para futuro contrato, razão pela qual somos favoráveis à prorrogação do atual TC nº 10/2011”.
O Ofício SGA.22 n.º 019/2015 (fls. 738) faz referência à Decisão de Mesa n.º 1986/2014, publicada no D.O.C.S.P. de 31/01/14 (fls. 496) que, dentre outras providências, determina a manutenção do contrato em vigor até que se ultimem os estudos visando novo certame licitatório.
Em resposta, a atual Contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste por mais 03 (três) meses, a partir de 18/03/15, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços (fls. 742).
Consta nos autos mapas de preços (fls. 751 e 752). A atual Contratada mantém o mesmo percentual de desconto oferecido na licitação que originou o ajuste, qual seja, 15% (quinze por cento) sobre a Tabela AMB-96 e, quando não contemplada nesta, Tabela AMB-99.
A contratação iniciou-se em 18/03/2011, portanto, a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite de vigência para contratos de prestação de serviços executados de forma contínua, previsto no inciso II do art. 57 da Lei Federal n.º 8.666/93.
A filial responsável pela execução do ajuste encontra-se regular quanto ao FGTS e ao CADIN. Contudo, não possui regularidade em relação às contribuições previdenciárias, conforme atesta o documento que consta às fls. 743 e o que ora segue anexo. Consultada, a empresa respondeu que está em processo de regularização da certidão solicitada e, em até 60 (sessenta) dias encaminhará a mesma para ser anexada ao contrato (conforme e-mail às fls. 749).
Importante observar que a CND constitui exigência de índole constitucional prevista no art. 195, § 3.º, da Constituição da República:
“Art. 195. […]
[…]
§ 3.º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.
(grifos nossos)
Conforme se depreende do dispositivo constitucional em comento, a empresa em débito com a seguridade social não pode contratar com o Poder Público.
Ademais, a empresa também não apresentou a certidão de tributos mobiliários municipais da filial responsável pela execução do ajuste. Conforme e-mail que ora segue juntado, a empresa já providenciou a referida certidão, porém só poderá encaminhá-la em 11/03 (4.ª feira).
Considerando a essencialidade dos serviços para esta Casa Legislativa, as providências da Administração para nova contratação e a solicitação da empresa de prazo para regularizar sua situação fiscal, elaborei o 10.º Termo de Aditamento para prorrogação do ajuste por mais até 03 (três) meses, não podendo, contudo, deixar de realizar dois apontamentos importantes:
1 – Recomenda-se que a autoridade competente formalize decisão quanto ao pedido formulado pela Contratada de solicitação do prazo de até 60 (sessenta) dias para regularizar sua situação junto à Seguridade Social, a partir de 26/02/2015, conforme e-mail às fls. 749.
2 – Diante dos elementos coligidos aos autos, torna-se imperioso recomendar que sejam adotadas as providências tendentes à conclusão da nova contratação, a fim de evitar-se nova prorrogação com a atual Contratada em eventual situação de irregularidade fiscal.
O representante legal que subscreverá o termo de aditamento foi indicado pela empresa, conforme e-mail e cópia do Contrato Social que ora seguem anexos. A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 754.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com as recomendações acima epigrafadas e observando-se a necessidade de complementação da garantia prevista na Cláusula Nona do ajuste para o novo período e a necessidade de cobrar a entrega da certidão de tributos mobiliários municipais.
São Paulo, 09 de março de 2015.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170
10.º Termo de Aditamento – TC n.º 10/2011 – Serviços de diagnose – Prorrogação até 03 (três) meses – Possibilidade