Parecer AT · 2 nº 071/01 Ref. Proc. nº 0706/01 Interessado: Seção de Portaria
Assunto: Aditamento contratual – Alteração de denominação de função.
Senhor Assessor Chefe,
Trata-se de solicitação do Departamento dos Serviços Gerais – DT.6, visando alterar o contrato de trabalho do servidor x.x.x.x.x.x.x, RF nº x.x.x.x.x.x.x, com o objetivo de que este passe a exercer a função de Assistente Parlamentar.
Em ocasiões anteriores, esta Assessoria, examinando hipóteses análogas, manifestou-se pela possibilidade jurídica do deferimento da solicitação, como por exemplo no parecer nº 063/93 (cópia em anexo), principalmente por se tratar de funções de mesmo nível na escala de padrões vencimento, estando ambas em nível operacional.
Ressalte-se que, na hipótese há ainda interesse da Administração na alteração contratual, uma vez que, como expresso na informação às fls. 11vº, o Departamento que formulou a solicitação tem necessidade premente do serviço a ser exercido pelo servidor, enquanto a unidade administrativa de origem, ao que se depreende de sua informação às fls. 11, prescinde de seu serviço, tanto que o coloca à disposição para eventual “remoção”.
Observo, porém, que o servidor – consoante manifestação da Assessoria Técnica de Recursos Humanos -, realmente não possui o grau de escolaridade necessário para o desempenho da função de Assistente Parlamentar, que exige para o seu exercício nível escolar condizente com o 1º grau completo.
Entretanto, noto que, de acordo com a informação da unidade administrativa requisitante dos serviços do servidor (fls. 11vº), este desempenhará basicamente as atividades de entrega de correspondências internas e atendimento ao público na portaria, de modo que o conteúdo ocupacional de suas atividades se adequam mais à função de Mensageiro, nos termos descritos na Classificação Brasileira de Ocupações)[1].
Vale ressaltar que, ao que parece, não se exige para o exercício da referida função escolaridade referente ao 1º grau completo, de qualquer forma, é recomendável que sobre esta questão se manifeste a unidade administrativa competente, ou seja, a Assessoria Técnica de Recursos Humanos.
Face o exposto, não vislumbro óbices à alteração do contrato de trabalho do servidor, ressalvando, entretanto, a necessidade de nova avaliação pela Assessoria Técnica de Recursos Humanos, a fim de aferir se este se encontra apto para o exercício da função de Mensageiro.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de aditamento contratual, que segue em anexo a título de sugestão.
São Paulo, 28 de maio de 2001.
ANTONIO RUSSO FILHO Assessor Técnico IV (juri) O.A.B./SP nº 125.858
[1] Classificação Brasileira de Ocupações – 1994 – Ministério do Trabalho; Secretaria de Políticas de Emprego e Salário, item: 3-99.70, p. 249.