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Parecer 71 / 2002

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Parecer n° 71/2002

AT.2 Par nº 071/02

Ref. ao Proc.nº 343/02
Interessado: Cont.7
Assunto: contrato – prorrogação –
Sr. Assessor Chefe,

Trata-se de avaliar a possibilidade jurídica de prorrogação do Termo de Contrato nº 10/99, celebrado entre esta Edilidade e xxxxxxxxx, que tem por objeto a locação de mão-de-obra para operação de elevadores (ascensorista).
O contrato foi celebrado com fundamento da Lei nº 10.544/88 e na Lei federal nº 8.666/93, admitindo prorrogação nos termos da cláusula 5º, nas mesmas condições avençadas.
Em relação ao preço e reajuste, dispõe a cláusula 3.2:

“3.2. Decorrido um ano da vigência do presente ajuste, os preços fixados poderão ser reajustados por índice geral de preços ou setorial, conjugado a pesquisa prévia de mercado entre, pelo menos, 3 (três) prestadores de serviços escolhidos pela CONTRATANTE. Se o preço reajustado pela CONTRATADA for inferior à média de mercado encontrada, prevalecerá para efeito de reajuste. Na hipótese do preço reajustado ser superior, prevalecerá o valor da média de mercado. Em qualquer situação, discordando as partes, proceder-se-á à nova licitação.”

Às fls. 72 encontra-se o mapa de preços, decorrente de pesquisa efetuada pelo setor competente, entre 4 (quatro) prestadores de serviços, indicando que o preço proposto pela Contratada, com o reajuste de 7,58%, situa-se abaixo da média encontrada. A Contratada, para justificar o aumento, pondera a circunstância de que não ter havido qualquer reajuste de preços desde a celebração do contrato.

Não há óbice legal ou contratual à prorrogação cogitada. Elaborei, assim, minuta de termo aditivo, que submeto com o presente parecer à apreciação superior.
São Paulo, 05 de julho de 2002.

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo

INDEXAÇÃO:
AJUSTE
CONTRATO
JUSTIFICATIVA
POSSIBILIDADE
PREÇO COMPATÍVEL
PRORROGAÇÃO
REAJUSTE
RENOVAÇÃO



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