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Parecer 71 / 2003

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Parecer n° 71/2003

AT.2 – Parecer n 71/03

Assunto: nota técnica concernente à extensão dos efeitos do Ato 794/03

Sr. Diretor Geral,

Honra-nos Sua Excelência, o Senhor Presidente da Casa, instando a esta Assessoria nota técnica concernente à eficácia subjetiva do Ato 794/03.

Em síntese, cuida-se de saber da aplicabilidade das restrições constantes no referido Ato, aos limites globais dos Gabinetes das Subsecretarias e dos Gabinetes da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.

É bem verdade que o Ato não excepcionou expressamente essas unidades, nem sequer delas especificamente tratou. Ocorre que estão patenteados os objetivos colimados pela Alta Administração da Casa ante à singela leitura dos seus consideranda.

É de ver que se trata de medida endereçada ao Quadro de Pessoal do Legislativo, bem como aos servidores que prestam serviços no regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada obstante os servidores ocupantes de cargo em comissão integrem o quadro de pessoal da Casa, seus limites e procedimentos concessivos figuram dispostos em lei específica, qual seja, na Resolução 8/90 combinada com a Lei 13529/03.

Desse modo, tendo presentes as finalidades tencionadas pela Alta Administração, nada impede que, pelo acolhimento do teor da presente nota, confira essa, aos dispositivos do citado Ato, interpretação autêntica, de caráter normativo, segundo a qual as limitações e restrições do Ato 794/03 não se aplicam aos servidores ocupantes de cargo em comissão.
Com minhas homenagens, segue à consideração de V.Sa.

São Paulo, 08 de abril de 2003.

ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JR
Assessor Técnico Legislativo Chefe
OAB/SP 69.936

INDEXAÇÃO:
Gratificação de gabinete
GAL
GEA
Permanência
ABRANGÊNCIA
ALCANCE
Ato administrativo
CARGO EFETIVO
CARGO EM COMISSÃO
CELETISTA
DISTINÇÃO
EFEITOS
EFICÁCIA
EXTENSÃO
INAPLICABILIDADE
incorporação
INTERPRETAÇÃO
LIMITAÇÃO
Lei 9296/81
Lei 8989/79
NORMATIZAÇÃO
REGIME CLT
REGIME TRABALHISTA
RESTRIÇÃO
substituição
suspensão



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