Parecer nº 71/2016
Ref.: TID xxxxxxxxxxxx
Ofício Sindilex nº 06/2016
Interessado: Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo
Assunto: Requerimento solicitando informações sobre a situação funcional dos servidores contratados sob o regime da CLT
Senhor Supervisor,
O presente expediente voltou para nova análise deste Setor, tendo em vista a manifestação do sindicato requerente em resposta ao Ofício SGA nº 057/2016, que encaminhou cópia do Parecer nº 41/2016, de minha autoria.
Nessa manifestação sugeri que fosse oficiado à entidade requerente a fim de que motivasse seu pedido, esclarecendo o porquê da solicitação de dados pessoais de servidores, a fim de poder-se verificar a melhor forma de atendimento do pedido, de modo a que os dados sejam fornecidos com preservação de dados pessoais não essenciais às necessidades do sindicato solicitante, para avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do quanto pedido, e para ponderar se a solicitação não exigiria trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações por parte desta Casa, tal como impedido pelo parágrafo único do artigo 7º do Ato nº 1231/2013.
Em resposta à solicitação desta Casa, o sindicato requerente encaminhou o Ofício 18/2016, por meio do qual esclarece e sustenta:
1) Que o pedido baseia-se em prerrogativa do sindicato em obter informações dos trabalhadores de sua base de atuação, para apuração das condições profissionais e funcionais e promover de modo adequado melhorias aos trabalhadores de modo geral;
2) Que não foi solicitada qualquer informação que possa afetar a intimidade dos servidores, e sim informações referentes às condições de trabalho, ou seja, nome e quantidade de servidores, cargo ocupado, idade e tempo de efetivo exercício, além de recebimento da função gratificada;
3) Que o STF já entendeu, no julgamento do ARE 652777 que não há qualquer violação da intimidade do servidor a exposição de seus vencimentos em portal eletrônico.
Prestadas as informações pelo requerente, cabe-me, portanto, analisar a possibilidade de fornecimento dos dados tal como solicitado.
Primeiramente, vale frisar que em nenhum momento se questionou a prerrogativa do oficiante em pleitear as informações que desejar, mormente em se tratando de pedido do sindicato que deseja obter dados relativos a sua base.
De outro lado, não posso deixar de manifestar estranheza com o argumento do requerente de que não solicitou qualquer dado pessoal capaz de adentrar na vida íntima do servidor, mas apenas informações relativas às condições de trabalho do servidor. Ora, custo a perceber pertinência entre os dados solicitados e a verificação das condições de trabalho do servidor. Não vislumbro como saber o nome do servidor, sua lotação, idade, tempo de exercício na Câmara e se ocupa ou não função gratificada pode auxiliar o sindicato no diagnóstico das condições de trabalho desse servidor na Câmara. Quiçá mais produtivo fora o sindicato solicitar cópia dos laudos técnicos sobre as condições ambientais de trabalho que esta Casa vem regularmente contratando…
Por fim, lembro que a citação que o requerente faz da decisão da Suprema Corte que julgou constitucional a publicação dos vencimentos dos servidores públicos no portal do órgão ao qual os servidores são vinculados, não se aplica ao presente caso, a uma porque o requerimento do Sindicato não pede o fornecimento desses dados, e a duas porque, como é sabido, esta Casa já disponibiliza os salários e vencimentos de todos os seus servidores em seu portal na internet.
Feitas as considerações acima acerca dos “esclarecimentos” prestados pela entidade requerente, cumpre-me exarar um posicionamento conclusivo sobre o quanto pedido por ela.
Desde logo me manifesto no sentido de que não há qualquer óbice legal ao fornecimento dos dados abaixo, uma vez que, inclusive, esses dados já se encontram disponibilizados no site da Câmara na internet, na aba “transparência”:
– nome do servidor
– sua lotação
– tempo de trabalho na Câmara
– indicação se o servidor percebe ou não função gratificada
– tabela dos servidores celetistas aposentados.
Tais informações são as pedidas pelo Sindicado, exceção feita à idade do servidor, que tratarei mais abaixo. Esclareço também que caberá a SGA, devidamente informada pelos setores competentes, verificar a incidência ou não do disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato nº 1231/2013, tal como já alertado no Parecer 41/2016.
Dessa forma, resta-me apenas abordar a solicitação de fornecimento da idade de cada servidor individualmente considerado.
Nos termos do artigo 4º da Lei 12.527/11, informação pessoal é aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
Informação pessoal é, portanto, qualquer informação relativa à pessoa, como seu nome, idade, telefone, endereço, foto ou impressão digital, e qualquer outra informação que pode servir para identificá-la.
De outro lado, nos termos do artigo 31 da mesma lei, as informações pessoais sujeitas a acesso restrito são aquelas relacionadas à intimidade, honra e imagem das pessoas em sua vida privada, ou seja, informações que não tenham caráter público.
Segundo meu sentir, a idade de uma pessoa constitui sim dado de natureza pessoal capaz de ferir a esfera de sua intimidade, hipótese em que a informação deve ser negada com base no artigo 31 da Lei 12.527/11, mormente quando o solicitante da informação não declina a finalidade ou a relevância desse dado para seus propósitos, com vistas a demonstrar seu interesse público.
Por sua vez o artigo 32 da Lei 12.527/11 prevê a responsabilização de agentes públicos por descumprimento de seus mandamentos. Especificamente quanto aos dados pessoais, estabelece o inciso IV, in verbis:
“Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
(…)
IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;”
Assim, penso ser mais cauteloso para a Administração negar o pedido do Sindicato requerente especificamente no que diz respeito ao fornecimento do nome do servidor atrelado a sua idade, a uma porque a omissão dessa informação não parece imprescindível para o fim de averiguação das condições de trabalho da Câmara, e a duas por garantir que esta Casa não seja eventualmente responsabilizada por fornecer informação que o servidor venha a considerar de cunho estritamente pessoal.
Finalmente, importa ressaltar que o inciso II do artigo 31 da sempre referida Lei 12.527/11, estabelece a possibilidade de que a pessoa dê seu expresso consentimento à divulgação ou acesso por terceiros da informação pessoal a ele referida, de tal sorte que, julgando conveniente, SGA poderá consultar os interessados sobre o fornecimento de sua idade ao sindicato pleiteante, colhendo sua autorização expressa. Alternativa possível seria igualmente ao atendimento do pleiteado pelo sindicato com o fornecimento de relação dos servidores celetistas por faixa etária, sem vinculação entre a idade e o nome do servidor.
Nestes termos, submeto meu entendimento à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 14 de março de 2016.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429