AT.2 – Parecer nº 072/01
Ref.: Processo nº 817/2001
Interessado: x.x.x.x.x.x.x
Assunto: Solicitação de cancelamento de desconto de contribuição ao INSS. Percebimento de remuneração privada (magistério) que já atinge o limite máximo do salário de contribuição. Comprovação por meio da juntada de declaração expedida pela xxxxxxxxxxxxxx. Dispensa de recolhimento da contribuição previdenciária com relação à CMSP. A comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, sobre o limite máximo, deverá ser efetuada mensalmente.
Sr. Assessor Chefe,
A Diretoria Geral desta Edilidade solicita-nos manifestação acerca do pedido formulado pela servidora x.x.x.x.x.x.x, ocupante de cargo em comissão, R.F. nº. x.x.x.x.x.x.x, de não ser efetuado desconto da contribuição previdenciária sobre seus vencimentos, em virtude de já estar contribuindo ao INSS, pelo limite máximo, como professora universitária.
Para tal comprovação, a interessada apresentou declaração emitida pela xxxxxxxxxx (fl. 02).
Constam dos autos:
– cópia de ofício expedido pelo INSS – datado de 13.10.98, relativo à consulta formulada, pela CMSP, à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização, em face da Lei nº 9.506/97 (fls. 04/06);
– cópia do parecer nº. 311/98, exarado por esta AT.2, no tocante à contribuição previdenciária dos Vereadores (fls. 07/09) e
– cópia de ofício expedido pelo INSS, datado de 01.02.99, também referente à consulta formulada à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização sobre contribuição previdenciária dos Vereadores (fls.10/12).
No caso dos autos, concomitantemente ao exercício do cargo de Assessor de Imprensa, a Sra. x.x.x.x.x.x.x exerce atividade privada (magistério) que, também, a vincula ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Dessa feita, a servidora interessada é segurada obrigatória junto ao RGPS, em ambas as atividades que exerce.
Com relação à legislação previdenciária aplicável, o art. 20 da Lei nº 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, estabelece que a contribuição do segurado empregado (inclusive o doméstico) e do trabalhador avulso é calculada mediante aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela ali estipulada.
O inc. I do art 28, do mesmo diploma legal, define como salário-de-contribuição, para o empregado e trabalhador avulso, ·a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas..·.
Destarte, em regra, os segurados empregados que exercem atividades simultâneas, que os vinculam ao Regime Geral da Previdência Social, devem contribuir ao RGPS em relação a ambas as atividades, obedecido o limite máximo do salário de contribuição, fixado na legislação previdenciária.
Nesse caso, a contribuição previdenciária pela segunda atividade do segurado deve ser calculada pela diferença existente entre o limite máximo e a primeira remuneração, dado que a aplicação da alíquota não poderá ser feita de forma cumulativa.
·In casu·, a servidora fez prova nos autos, mediante juntada, à fl. 02, de declaração emitida pela xxxxxxxxxxx, de que já vem sendo recolhida, mensalmente, contribuição previdenciária sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, razão pela qual está dispensada, enquanto perdurar tal situação, do recolhimento da contribuição ao INSS.
Nesse passo, oportuno salientar que se aplica, perfeitamente, ao caso em tela, a orientação passada pela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS, sobre a contribuição previdenciária dos Srs. Vereadores, a qual foi juntada às fls.04 a 06:
·…Dessa maneira, os Senhores Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, que já exercem outra atividade que os vinculem ao RGPS na qualidade de segurado obrigatório, proceder-se-ão da seguinte maneira:
Caso a outra atividade o enquadre como empregado ou avulso: nesta situação, o senhor Vereador em questão deverá ter descontada da sua remuneração parcela devida a Previdência Social, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/91, sempre respeitando o limite máximo do salário de contribuição (art. 28 § 5º da Lei nº 8.212/91), de modo que, ao perceber remuneração privada já superior ao limite máximo, não recolherá contribuição alguma a previdência, no que se refere a remuneração pública, pois deve-se, em regra, dar prioridade a remuneração mais antiga. Caso a remuneração privada seja inferior ao limite máximo, deve existir a contribuição do segurado pela diferença.·
Por fim, entendo importante ressaltar que como a contribuição previdenciária é devida sobre o salário-de-contribuição mensal do segurado empregado, impõe-se seja exigido da servidora que, mensalmente, comprove seu recolhimento, pelo limite máximo, a fim de que continue sendo dispensada do referido recolhimento, junto a esta Edilidade.
Ante o exposto, solicito o encaminhamento dos presentes autos à E. MESA, com o entendimento acima esposado, a fim de que seja deferida a cessação dos descontos mensais referentes à contribuição previdenciária ao INSS, sobre os vencimentos da servidora x.x.x.x.x.x.x, observada a exigência de comprovação mensal do quanto recolhido, pelo limite máximo do salário-de-contribuição.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 17 de maio de 2001.
MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA
Assessor Técnico II (Juri)
OAB/SP 73.947