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Parecer 72 / 2002

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Parecer n° 72/2002

AT.2 Par. nº 072/02

Ref. ao Proc.nº 330/02
Interessado: Cont.7
Assunto: contrato – prorrogação – AR CONDICIONADO.

Sr. Assessor Chefe,

Trata-se de examinar a possibilidade de prorrogação do Termo de Contrato nº 10/01, celebrado entre esta Edilidade e XXXXX

De acordo com a cláusula 5.1, “o contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, prorrogável por idênticos ou inferiores períodos, e nas mesmas condições avençadas, observado o limite legal de 60 (sessenta) meses.”
Nos termos da cláusula 3.2 do ajuste temos:
“3.2. Decorrido 1 (um) ano da vigência do ajuste, os preços poderão ser reajustados:
I) pelo índice IPC/FIPE ou setorial, este último se houver;
II) pela média encontrada em pesquisa prévia de mercado, entre pelo menos 3 (três) fornecedores escolhidos pela CONTRATANTE;
III) pelo preço proposto pela CONTRATADA.
Prevalecerá, para efeito de reajuste, aquele que apresentar menor valor. Discordando as partes, proceder-se-á a nova licitação.”
Às fls. 109, Cont.2 informa:
“Considerando que o menor índice apurado foi o IPC-Fipe, de 3,06%, consultamos a atual contratada sobre a viabilidade da aplicação do mesmo, e esta nos informou em sua correspondência, juntada às fls. 12, que concordam com a aplicação do referido índice, correspondendo assim ao valor mensal de R$ 989,37 e valor anual de R$ 11.872,41”.
Isto posto, não há qualquer óbice à prorrogação do ajuste, nos termos legais e contratuais.
Elaborei assim minuta de termo aditivo, que segue junto ao parecer para a apreciação superior.
São Paulo, 05 de julho de 2002.

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo

INDEXAÇÃO:
AJUSTE
AR CONDICIONADO
CONTRATO
ÍNDICE APLICADO
POSSIBILIDADE
PRORROGAÇÃO
REAJUSTE
RENOVAÇÃO
VALOR INFERIOR



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