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Parecer 72 / 2004

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Parecer n° 72/2004

ACJ Par.n° 072/04
Ref. ao Proc. nº 991/2003
Assunto: atraso na entrega de grampos de disquetes – relevação da multa contratual – TFA Papelaria Ltda.
Interessado: SGA 2

Sr. Advogado Chefe:

Trata-se de analisar a necessidade de aplicação de multa em função de atraso na entrega de material de escritório, grampos e disquetes, itens 7 e 12 do Edital do Pregão 11/2003, constante do Processo 991/03, adquiridos da empresa TFA Papelaria Ltda , por licitação nessa modalidade, tendo por base a Lei Federal nº 10.520/02.

A Nota de Empenho nº 1245 teve a sua convocação publicada no DOM no dia 30/12/03, pág. 55, e foi retirada pela empresa no dia 07/01/04, segundo informação de fl. 323. O prazo previsto para a entrega da mercadoria era de oito dias úteis, de acordo com a Cláusula 13.1, do Edital de Pregão 11/2003, e terminou, portanto, em 19/01/04. De acordo com informação de SGA 21 à fl. 323, o material foi recebido no dia 20/02/04, com atraso. Se for desconsiderado o fax da empresa de fls. 320/321, no qual a empresa solicitou dilação do prazo até o dia 31/01/04, o atraso chegou a 32 dias, como considerado por SGA 24. Tal atraso poderia ensejar a aplicação de multa contratual. Neste caso, penso que a multa cabível seria aquela prevista na cláusula 15.5.2, isto é, “multa de 10 % (dez por cento) do valor dos bens, na hipótese da entrega parcial do avençado, ou qualquer outra irregularidade havida no cumprimento do avençado, por culpa da contratada”, pois foi ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) dias, prevista na cláusula 15.5.1.

De fato, o Edital de Pregão 11/2003 previu, na Cláusula 15.5.1, a possibilidade da aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor dos bens contratados, por dia de atraso na entrega do bem, limitando porém o atraso ao máximo de 10 (dez) dias. Impende notar que a empresa havia pedido em 16/01/04, ainda dentro do prazo de entrega de 8 dias úteis, prorrogação desse mesmo prazo, alegando problemas com o seu fornecedor.

Considerando que na apreciação do pedido de prorrogação do prazo de entrega, feito pela empresa, SGA 21 – Equipe de Gestão de Materiais e Patrimônio, já informara que o atraso não causaria prejuízo à Edilidade, pois havia material em estoque; o pedido de prorrogação temporâneo, fundado numa alegação plausível; o atraso de poucos dias na entrega dos disquetes e grampos e ainda, o fato de que o pedido de prorrogação não foi apreciado pela Egrégia Mesa, penso que seria o caso de relevar a multa contratual.

Sugiro desse modo o envio do processo à E. Mesa para apreciação da RELEVAÇÃO DA MULTA, e em seguida para o para as providências de pagamento à empresa do valor indicado na Nota de Empenho e Nota Fiscal de fls. 324.

Caso a E. Mesa decida porém, pela aplicação da multa contratual à empresa, recomendo que os autos sejam devolvidos à ACJ para a preparação da minuta de ofício a ser enviado à empresa para a abertura de oportunidade de apresentação de defesa prévia.

São Paulo, 11 de março de 2004.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP 83.768
Indexação

Atraso
Entrega
Relevação
Multa contratual
Licitação
Pregão



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