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Parecer 72 / 2008

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Parecer n° 72/2008

Parecer nº 072/2008
Ref.: Processo nº 239/2008
Assunto: Análise da solicitação do comissionamento de servidor celetista com ou sem prejuízo de seus vencimentos.
Interessado: XXX e SGA.11

Senhor Procurador Chefe,

Trata-se de solicitação de SGA para que esta Procuradoria analise a possibilidade do comissionamento do servidor celetista desta Edilidade, XXX, para prestação de serviços junto à Prefeitura de Mairiporã, ocorrer com ou sem prejuízo de vencimentos.

A Prefeitura de Mairiporã solicitou a esta Casa o afastamento do servidor, com prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços a partir de 11 de março de 2008 até 31 de dezembro do corrente.

O servidor foi contratado sob o regime da CLT por prazo indeterminado, para exercer a função de Assistente Parlamentar, tendo sido admitido em 20 de maio de 1987. O referido servidor encontra-se com o seu contratado de trabalho suspenso para tratar de assuntos particulares, de 25 de março de 2006 até 24 de março de 2008.

O comissionamento com prejuízo de vencimentos pressupõe a suspensão consensual do contrato de trabalho do servidor celetista, admitida pela Administração após a avaliação de conveniência e oportunidade da mesma.

Por outro lado, a renovação da suspensão do contrato de trabalho de forma consensual está normatizada por esta Casa através do Ato nº 984/2007, o qual dispõe em seu artigo 3º, in verbis:

“Art. 3º A suspensão do contrato de trabalho não será concedida por período superior a 2 anos, nem será renovada antes de decorridos 2 anos de efetivo exercício do servidor, contados do término da suspensão anterior.”

Como se observa, para haver a renovação da suspensão do contrato de trabalho do servidor celetista é necessário que ocorra um intervalo de 02 (dois) anos decorridos do término da anterior.

Visto que o servidor de que cuidam estes autos encontra-se com o seu contrato de trabalho suspenso até esta data de 24/03/2008 o pedido de seu comissionamento com prejuízo de vencimentos não encontra condições de ser atendido, por falta de amparo legal, eis que nova suspensão de seu contrato de trabalho somente poderá vir a ocorrer após dois anos contados de 24/03/2008, ou seja, 24/03/2010.

Não sendo possível, portanto, a suspensão do contrato de trabalho, resta-nos analisar a possibilidade de haver o comissionamento sem prejuízo de vencimentos.

O comissionamento de servidor implica necessariamente na transferência do poder diretivo, ou seja, na possibilidade de sua designação para a realização de tarefas segundo necessidades e conveniências do órgão de destino, as quais podem não guardar qualquer relação com as funções e atribuições de que o servidor titulariza nesta Câmara.

De outro lado, o comissionamento implica igualmente na transferência do poder de mando, passando o servidor a estar subordinado a outrem, assim como em mudança do local de trabalho.

Por fim, pode eventualmente o servidor vir a perceber, no órgão de destino, benefícios ou vantagens não próprias de sua função na origem.

Todas essas circunstâncias, quando referidas a servidor regido pela Consolidação das Leis do trabalho – CLT, sujeito de pleito de comissionamento sem prejuízo de vencimentos, acarretam a alteração do contrato de trabalho e mesmo do “empregador”, o que torna a hipótese extremamente temerária para a Administração, que ficaria vulnerável a futuros pleitos trabalhistas.

Com efeito, as vantagens que o celetista porventura venha a perceber no órgão de destino de maneira contínua poderiam vir a ser reivindicadas em Juízo ante a ocorrência da permanência ou incorporação dessas verbas por força do princípio da habitualidade que informa o Direito do Trabalho.

Por fim é necessário lembrar que cabe ao órgão cedente, esta Câmara, na qualidade de empregadora, arcar com o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS sobre a remuneração paga ao servidor, ainda que comissionado em outro órgão, onerando as despesas de pessoal da Edilidade, além do fato desta Casa não ter como exercer controle sobre eventuais verbas que venham a ser atribuídas ao servidor pelo órgão cessionário.

Pelos motivos expostos, penso não ser possível atender ao pedido de comissionamento sem prejuízo de vencimentos de servidor desta Câmara sujeito às regras da CLT, mormente em se tratando de afastamento para outro Município.

Com efeito, embora exista exemplo de comissionamento de servidor celetista sem prejuízo de vencimentos, o fato é que os exemplos existentes se deram entre órgãos integrantes da mesma unidade federativa, o que não é pouca diferença, pois eventuais demandas judiciais providas em favor do servidor onerariam o mesmo ente político, qual seja, este Município de São Paulo.

Diante das razões apontadas recomendo o indeferimento do pedido de comissionamento do servidor de que trata este processo, seja sob a modalidade “com prejuízo de vencimentos”, seja sob a forma de “sem prejuízo de vencimentos”

Este o meu parecer, que submeto à superior apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 24 de março de 2008.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S. THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429



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