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Parecer 72 / 2013

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Parecer n° 72/2013

Parecer nº 72/2013
Ref.: Processo n.º 135/2012

Sr. Procurador Legislativo Chefe,

O processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a possibilidade de pagamento de cachê a atores contratados para veiculação de peças publicitárias decorrentes do contrato nº 11/2010, firmado com a empresa XXXXXXXXX.

A questão ora em análise encontra-se relatada às fls. 190/191.

Dispõe o referido contrato nº 11/2010 que compete à CONTRATADA:

“7.1.25. administrar e executar todos os contratos, tácitos ou expressos, firmados com terceiros, bem como responder por todos os efeitos desses contratos perante terceiros e a própria CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO”.

“10.4. Nos casos de cessão por tempo limitado, a CONTRATADA condicionará a contratação do serviço por período mínimo de 3 (três) meses e utilizará os trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos autorais e conexos dentro dos limites estipulados no respectivo ato de cessão.”

De acordo com o item 4.3 da cláusula 4ª do Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços e Concessão de Uso de Imagem e de Som de Voz por Tempo Determinado para Campanha Publicitária (fls. 212/229), firmado entre XXXXXXXXX (Primeira Contratante), XXXXXXXXX (Segunda Contratante), XXXXXXXXX (Contratado) e XXXXXXXXX. (Interveniente):

“Pela prestação dos serviços discriminados neste contrato de concessão de uso de imagem e de som de voz por tempo determinado, referidos no QUADRO 2, o(a) CONTRATADO(a) receberá da PRIMEIRA CONTRATANTE 30% (trinta por cento) referentes à prestação de serviços e 70% (setenta por cento) correspondentes aos direitos conexos sobre a veiculação da obra publicitária, do valor bruto total mencionado no QUADRO 2, que lhe será pago pela PRIMEIRA CONTRATANTE no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato e mediante apresentação de recibo, nota fiscal ou fatura de serviços própria”.

4.3. Na hipótese de não recebimento pela PRIMEIRA CONTRATANTE dos valores previstos neste contrato, a responsabilidade pelo pagamento devido ao (à) CONTRATADO(A) e à INTERVENIENTE passará automaticamente para a SEGUNDA CONTRATANTE, acrescidos de todos os encargos decorrentes deste contrato.”

Observo que esta Câmara Municipal é apenas referida no aludido contrato na qualidade de Anunciante.

Por fim, saliento que a vigência do contrato nº 11/2010 expirou e consoante o Termo de Encerramento de Contrato firmado, “As partes concedem-se mutuamente plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações diretas e indiretas decorrentes deste contrato, não restando mais nada a reclamar de parte a parte” (fls. 184/185).

Diante deste cenário, entendo que o pedido de fls. 122 deverá ser indeferido face à ausência de amparo contratual.

São as minhas considerações, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 19 de março de 2013.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650



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