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Parecer 72 / 2016

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Parecer n° 72/2016

Parecer nº 72/2016
TID nº xxxxxxxxxxxxxxx
Interessado: xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Contribuição sindical – Exercício 2016

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de requerimento formulado pela xxxxxxxxxxxx, no qual se pleiteia o recolhimento a seu favor das contribuições sindicais descontadas em folha de pagamento dos servidores desta Câmara no exercício de 2016.

O pedido vem fundamentado na Instrução Normativa nº 01 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União em 03 de outubro de 2008, bem como nos artigos 580, inciso I, 582, §1º, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, 37, inciso IV, e 8º, inciso IV, da Constituição Federal, assim como precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça em que ambos os Tribunais Superiores julgaram exigível a contribuição sindical de servidores públicos civis.

Acostou a requerente à sua petição cópias (i) de certidão expedida pelo Secretário de Relações do Trabalho, na qual atesta sua condição de representante da categoria profissional de todos os Servidores Públicos Municipais, independentemente do regime jurídico, ligados a Administração Pública Direta, Indireta e Câmara Municipal, assim como sua abrangência estadual e base territorial no Estado de São Paulo, (ii) de GRCSU – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, emitida pela Caixa Econômica Federal e (iii) de três publicações de editais de notificação do jornal O Estado de São Paulo.

Encaminhado o expediente à Procuradoria Legislativa da Câmara de Municipal, foi remetido a seu Setor Jurídico-Administrativo e a mim distribuído.

É o relatório do essencial. Passo a opinar.

A contribuição sindical compulsória dos servidores deste Legislativo já é recolhida em favor do Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – SINDILEX, consoante determinação expressa no Ato nº 1.108/10, com as alterações promovidas pelo Ato nº 1.199/12.

Com a edição dos referidos Atos, passou a Edilidade Paulistana a proceder ao desconto da contribuição sindical também dos servidores estatutários.

Relevante destacar que é parte integrante do Ato nº 1.199/12 o “Termo de Ajuste celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e o Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – SINDILEX”, em que se acorda que a Mesa determinará o desconto da denominada contribuição sindical também em relação aos servidores estatutários da Edilidade, com as exceções previstas nos artigos 585 da Consolidação das Leis do Trabalho e 47 da Lei nº 8.906/94.

O recolhimento da contribuição sindical a favor do SINDILEX é amparado pelo princípio da especialidade, segundo o qual se uma categoria encontra-se no âmbito de outro sindicato de maior abrangência, terá preferência o sindicato mais específico no que concerne à destinação da contribuição em apreço.

Sendo assim, tendo em vista o recolhimento da contribuição sindical ao SINDILEX, sugiro o indeferimento da presente pretensão.

É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 14 de março de 2016

LILIAN VARGAS PEREIRA POÇAS
Procuradora Legislativa – OAB/SP 184.138



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