AT.2-Par. nº 073/02
Ref. ao Proc.nº 410/00
Interessado: DT.10
Assunto: atraso na entrega de material –
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de examinar ofício apresentado por XXXXXX, para justificar o atraso na entrega do material referente à Nota de Empenho nº 278.
Às fls. 417, em correspondência datada de 25-II-02, a empresa fez constar que sua proposta estaria de acordo com as especificações, como havia solicitado o Sr. Assessor Técnico Legislativo XXXX, de AT.5, às fls. . 412.
O ajuste veio a ser consignado com a retirada da NE 278/02 em 20-III-02 e em seu anexo foram especificadas as penalidades às quais se sujeitava a Contratada no caso de inadimplemento (doc. de fls. 442 e 443).
Tempestivamente, no dia 23-III, a Contratada procedeu à entrega do material. No entanto, por estar em desacordo com as especificações, foi rejeitado (informação de fls. 473).
Em 8-V a entrega foi novamente solicitada à empresa, que veio a efetuá-la em 15-V. Desta vez, o material estava de acordo com as especificações e, de acordo com o setor competente, o atraso não chegou a acarretar prejuízos à Edilidade (informação de fls. 476).
O atraso, superior a 30 dias, configura a hipótese de inexecução parcial, ensejando a aplicação de multa de 10% sobre o valor do ajuste. O anexo da NE admite ainda a cumulação desta penalidade com a de multa de 0,2% por dia de atraso, limitado ao máximo de 30 dias.
A fim de assegurar-se o contraditório e a ampla defesa, a Contratada foi instada a manifestar-se (doc.de fls. 482), e justifica o atraso alegando a indisponibilidade de produtos em estoque, o que acarretou o atraso, devido à necessidade de recorrer a outro distribuidor.
Ainda que não cabalmente demonstrada, é possível acolher sua alegação ponderando o fato de que entre a proposta da Contratada e a retirada da nota de empenho, decorreu 1 mês, prazo durante o qual, eventualmente, o estoque poderia ser afetado. Por outro lado, tendo em conta a inexistência de prejuízos à Edilidade, parece-me que poderão ser acolhidas as razões apresentadas, para o fim de RELEVAR a aplicação de penalidade.
É o meu parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 08 de julho de 2002
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
INDEXAÇÃO:
APLICAÇÃO
ATRASO
DESACORDO
DESCUMPRIMENTO
ENTREGA DE MERCADORIA
ESPECIFICAÇÃO
ESTOQUE
INADIMPLÊNCIA
INDISPONIBILIDADE
INEXISTÊNCIA
JUSTIFICATIVA
MATERIAL
MATERIAL DIVERSO
MULTA
NÃO ATENDIMENTO
OBJETO DIVERSO
PENALIDADE
PREJUÍZO
RECEBIMENTO
SANÇÃO