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Parecer 73 / 2003

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Parecer n° 73/2003

AT.2 – Parecer n 073/03

Ref.: Processo n 1607/2001
Interessado: ***********
Assunto: Incorporação de gratificação de gabinete. Lei n 13.529/03. Efeitos.

Sr. Assessor Chefe,

Consulta-nos Cont.5 sobre a “data inicial a ser considerada para pagamento” de gratificação de gabinete declarada incorporada, nos termos da Lei n 13.529, publicada no D.O.M. de 20 de março de 2003.

O requerente teve percentual de gratificação de gabinete incorporado à sua remuneração, conforme art. 2 da Lei n 13.529/03, por contar com mais de 5 (cinco) anos de percepção da referida vantagem, anteriormente a 26 de junho de 2002.

As leis em geral contém uma cláusula de vigência, que determina a data em que ela começará a vigorar, produzindo seus efeitos a partir desse momento.

É o que se verifica no caso em apreço. Dispõe o art. 6 da referida Lei: “Art. 6 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Assim, a Lei n 13.529/03 passou a viger a partir da data de sua publicação no D.O.M., “dies a quo” a ser considerado para o pagamento em apreço.

Note-se, ademais, que o requerimento do funcionário, de 19 de fevereiro de 2003 (fl. 12) – data anterior à da publicação da lei tela -, versa sobre pedido diverso, qual seja, de permanência de gratificação de gabinete nos termos da Lei n 10.442/88.

Consoante a decisão normativa da E. Mesa de 29.04.97 (fl.22), o servidor sem vínculo efetivo com o Município necessitava , quando de seu retorno à Edilidade, pleitear nova declaração da permanência prevista na Lei n 10.442/88.

Todavia, a permanência da referida gratificação, na forma prevista na Lei n 10.442/88, restou vedada aos servidores que exercem exclusivamente cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, neste Legislativo, nos termos do art. 6, caput e § 1, da Resolução n 04, de 26 de junho de 2002.

Em conseqüência, o pedido do requerente foi inicialmente indeferido (fl. 33-verso), pelas razões acima expostas, sendo posteriormente recebido, como se destinado ao reconhecimento da incorporação prevista na Lei n 13.529/03 – tendo em vista a publicação desta lei.

Por conseguinte, a data do pedido de fl. 12 somente poderia vir a ser considerada para fins de pagamento, na hipótese de deferimento do pedido de permanência da gratificação nos termos da Lei n 10.442/88, permanência esta não mais admitida a partir da Resolução n 04/02.

Do exposto, manifesto-me, em atenção à consulta formulada por Cont. 5, no sentido de que o pagamento referente ao percentual de gratificação de gabinete, incorporado à remuneração do funcionário em apreço, deve ser efetivado considerando-se a data de publicação da Lei n 13.529/03, ou seja, 20 de março de 2003.

É o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 08 de abril de 2003.

MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 129.760

INDEXAÇÃO:
APLICAÇÃO
CONTAGEM
GG
GRATIFICAÇÃO
INCORPORAÇÃO:
LEI ANTERIOR
LEI NOVA
PERMANÊNCIA
RECEBIMENTO
retroatividade
TERMO INICIAL
VANTAGEM
VIGÊNCIA



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