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Parecer 73 / 2016

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Parecer n° 73/2016

Parecer n.º 73/2016
Processo nº 745/2014
TID n.º xxxxxxxxxxxxxxx

Assunto: Questionamentos referentes ao Contrato nº 33/2015

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

Trata-se de processo encaminhado pela SGA para manifestação desta D. Procuradoria Legislativa, diante dos questionamentos realizados pela SGA.24 às fls 367 para análise e manifestação desta Procuradoria.

Primeiramente, verifica-se quanto ao questionamento sobre a contagem dos dias de atraso que iremos transcrever:

a.1 quanto aos livros que deveriam ser entregues antes do início do recesso em dezembro de 2015 e foram entregues apenas em 13/01/2016, conta-se os dias de recesso como dias em atraso?
a.2 Tendo em vista que a casa inicialmente funcionaria até 18/12/2015 e que acabou funcionando também no dia 21/12/2015, para fins de contagem de prazo de entrega e também de dias em atraso, considera-se até o dia 18 ou dia 21 (já que não temos ciência se o funcionamento da Casa no dia 21 foi comunicado ao público em geral, inclusive fornecedores)?

A resposta do segundo questionamento é mais simples, e por isto será respondida em primeiro lugar. Caso o prazo de entrega dos livros não tiver expirado até o dia 18/12/2015, este prazo deverá ser suspenso voltando a correr pelo tempo restante a partir do dia 04/01/2016, porque o prazo não havia se completado. Quanto ao fato da Câmara faticamente ter aberto para atendimento ao público na segunda-feira dia 21/12/2015, tal fato não tem o condão de alterar o procedimento a ser adotado, haja vista que o fornecedor não foi comunicado expressamente sobre tal fato. Assim, não é razoável exigir que a Contratada acompanhasse o diário oficial para tomar conhecimento do fato e realizar a entrega.

Contudo, para o primeiro questionamento a solução deve ser diversa, haja vista que o prazo já havia transcorrido em sua totalidade, e o fato de ficar suspenso no período de recesso no final de ano não tem o condão de isentar da aplicação da penalidade, pois o prazo concedido já transcorreu in albis antes do período de recesso sem que fosse praticado o ato esperado, que seria a entrega dos livros. Assim, por coerência há de ser contabilizado este prazo como mora na entrega.

Em seguida, existe questionamento referente à interpretação das cláusulas de penalidade nos seguintes termos:

b.1 Cláusula 8.1.1: multa de 1% (um por cento) por dia de atraso sobre o valor do material não entregue, limitado ao máximo de 10 (dez) dias.
b.2 Cláusula 8.1.1.1.: A partir do 11º dia de atraso na entrega, o valor da multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor do material não entregue, limitado ao máximo de 15 (quinze) dias.

As cláusulas acima devem ser interpretadas no sentido de que vencido o prazo para entrega do material será aplicada a multa de 1% (um por cento) por dia de atraso sobre o valor total do material não entregue limitado ao máximo de 10 (dez) dias, vencido este prazo a partir do 11º (décimo primeiro dia) de atraso na entrega por expressa previsão prevista no item 8.1.1.1., o valor da multa será de 2% (dois por cento) do valor do material não entregue, limitado ao máximo de 15 (quinze) dias. Depois desse prazo, caso o atraso se prolongue por um período superior a 30 (trinta) dias poderá ser aplicada a multa por inexecução parcial prevista no item 8.1.3.

Quanto ao último questionamento referente à aplicação da multa em relação aos livros não entregues no sentido de saber se a penalidade de inexecução parcial deve ser aplicada a cada livro não entregue ou a cada pedido, a interpretação mais lógica e razoável é a que prevê que a aplicação da penalidade deve se dar a cada pedido, ou seja, dos vários livros do mesmo pedido ensejará a aplicação de uma única penalidade e não a cada livro não entregue.

Por fim, quanto à dilação de prazo concedida à empresa, recomenda-se que a Unidade Gestora junte documentos comprobatórios nos autos da formalização desse ajuste com a Contratada, pois a manifestação de fls. 357 constitui apenas uma correspondência interna entre a gestora e SGA.24.

Essa comprovação é importante para a constituição da Contratada em mora, pois sem a formalização deste ato não é possível verificar o dies ad quem (término) do prazo para entrega do objeto. Deste modo, é fundamental que conste dos autos a ciência inequívoca da Contratada quanto à existência ou não de um novo prazo para entrega dos livros solicitados.

Ademais, é imprescindível saber qual é o prazo final de entrega para o cálculo das penalidades de multa.

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 14 de março de 2016.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 260.308



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