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Parecer 74 / 2004

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Parecer n° 74/2004

ACJ – Parecer nº 074/2004
Processo nº 193/2004
Interessado: Presidência – Ofício Gab/Pre/nº 003/04
Assunto: Reforma e Reurbanização do Entorno da Câmara Municipal de São Paulo – hipótese de dispensa de licitação – art. 24, inc. VIII, da Lei 8.666/93.

Sr. Advogado Geral,

Consulta-nos a Sra. Secretária Geral Administrativa sobre a possibilidade de celebração de ajuste, com a Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, nos termos especificados às fls. 02.

Com efeito, o processo inicia-se com cópia de ofício Gab/Pre/nº 003/04, expedido pela Presidência desta Edilidade, datado de 12 de janeiro do corrente ano, por meio do qual, aludindo a tratativas anteriores, é manifestado o interesse de celebração de contrato com a EMURB para reforma e reurbanização do entorno da Câmara Municipal de São Paulo. Pondera a E. Presidência que “a área desta cidade a ser reurbanizada é de responsabilidade da Câmara Municipal”.

À fl. 02, foi juntada cópia da Resolução de Diretoria RD nº VP-002/04, da EMURB, datada de 29.01.04, em que a Diretoria daquela empresa autoriza a celebração de contrato, “para a elaboração de projeto e orçamento da área descrita e delimitada no documento anexo, relativos aos serviços de reforma e reurbanização do entorno da Câmara Municipal de São Paulo, bem como o gerenciamento de referidos serviços, sem a incidência da taxa de administração da EMURB”(grifamos).

Saliento, nesta oportunidade, que não está devidamente delineada nos autos a capacidade da Câmara Municipal de São Paulo em celebrar a tencionada contratação. Bem de ver que a questão é premissa necessária para a celebração do ajuste, conforme consta do próprio ofício de fl. 01, expedido pela E. Presidência a EMURB.

De um lado, afigura-se perfeitamente plausível o interesse da Edilidade na recuperação e reurbanização de seu entorno. Por outro lado, no entanto, pesquisando a documentação existente nesta Casa, conforme “Termo de Transferência de Administração de Imóvel Municipal”, lavrado em 28.05.1973, não se consegue depreender se a área objeto da pretendida reurbanização encontra-se abrangida por aquela transferida à Câmara Municipal, pela Prefeitura do Município de São Paulo (cf. cópia que acompanha o presente).

À fl. 03, está acostada correspondência firmada pelo Gerente de Paisagismo da EMURB, por meio da qual foram encaminhados à Presidência desta Casa “Projeto de Requalificação Paisagística no Entorno da Câmara Municipal”, que veio acompanhado dos seguintes itens”

a) Planilha de Serviços e Custos;

b) Critérios de Medição – Câmara Municipal Setor 1;

c) Composição de Preços Unitários;

d) Desenhos: DL01 5P 009, DL01 5P 010, DL01 5P011, DL01 5P 012, DL01 5P 013, DL01 5P 014, DL01 5P 015, DL01 5P 016, DL01 5P 017 e DL01 5P 018.

Estes autos vieram a esta ACJ com a juntada dos documentos abaixo relacionados:

– às fls. 04/09, consta parte desse projeto referente à “Especificação de Serviços – Plantio”;
– às fls. 10/12 foi juntada a Planilha de Serviços e Custos relativa ao Setor 1 da Câmara Municipal , com área total de 2.711,39 m2. e preço total de R$ 441.577,37 (quatrocentos e quarenta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos);
– às fls. 13/27, encontram-se os “Critérios de Medição da Câmara Municipal – Setor 1”, referentes a serviços técnicos a serem prestados por SSO – Secretaria de Serviços e Obras – Departamento de Edificações da Prefeitura do Município de São Paulo, por SIURB – Secretaria de Infraestrutura Urbana da Prefeitura do Município de São Paulo; relação de serviços extra-contratuais (prestados por terceiros);
– às fls. 28/52, estão as Planilhas de Composição de Preços Unitários (CPU) referentes ao Setor 1;
-às fls. 53/62, foram juntados os Desenhos referidos no item d) acima mencionado.

Com efeito, constatei, de início, que parte do objeto do contrato sobre o qual foi solicitada manifestação desta Advocacia e Consultoria Jurídica – ACJ, já foi executado, no que diz respeito à elaboração de projetos e orçamento. Entretanto, no que concerne ao gerenciamento e execução da obra, pareceu-me faltarem elementos suficientes para a delimitação do objeto a ser contratado, com vistas à confecção do instrumento contratual e manifestação sobre a viabilidade do ajuste.

Ressalto que a Sra. Assessora Jurídica Dra. Maria Nazaré Lins Barbosa, que está prestando serviços junto à Secretaria Geral Administrativa – SGA, antes mesmo da remessa destes autos à ACJ, já havia contatado o advogado da EMURB, Dr. Rodrigo, a fim de que encaminhasse o Estatuto Social da entidade, bem como minuta de contrato, com a qual esta Edilidade pudesse se pautar para a elaboração do ajuste pretendido. Da mesma forma, a Assessoria da Presidência desta Casa, por meio do Sr. Yves, também se manteve empenhada, contatando com o pessoal técnico da EMURB, a fim de que os documentos necessários fossem enviados com urgência a esta ACJ.

A minuta de contrato solicitada foi encaminhada a Dra. Maria Nazaré, no dia 08 do corrente mês, para análise e adaptações necessárias, conforme cópia anexa (fls. ).

No dia 11 deste mês, a EMURB encaminhou, em complementação ao anteriormente solicitado, seu Estatuto Social, indicando, também, os signatários do contrato, cópia que me permito anexar (fls. ).

A adaptação da minuta foi efetuada por mim e passada ao Eng. Flávio, que se encontra prestando serviços nesta Casa Legislativa, para análise técnica, por solicitação desta subscritora.

Em face da especificidade do objeto do contrato, e faltando elementos suficientes nos autos para sua delimitação e especificação, foi marcada reunião, nesta Edilidade, no dia 15 p.p., com o comparecimento dos profissionais de EMURB que participaram das tratativas anteriores e que tomaram parte da elaboração dos documentos constantes dos autos, a fim de que fosse possível obter os esclarecimentos necessários à confecção do instrumento de contrato. Estiveram presentes à reunião esta subscritora, o Eng. Flávio, e os Srs. José Carlos – engenheiro, Sérgio – arquiteto e Rinaldo Gimenes – administrador, representando a EMURB. Foi também convidado o Sr. Yves que, embora impossibilitado de comparecer, de tudo ficou ciente quanto ao conversado e acordado.

Nessa reunião, restou esclarecido que o projeto de reurbanização do entorno da Câmara Municipal abrangeria, fundamentalmente, dois Setores, encontrando-se juntados aos autos somente documentos relativos ao Setor 1; que não constava dos autos a Planilha de Orçamento de Custos relativa ao Setor 2. Ademais, ficou definido que aquela empresa formularia a exata especificação do objeto, para a elaboração do contrato pretendido.

Ressalto que nessa mesma data, 15.03.04, encaminhei correio eletrônico para o Sr. Rinaldo Gimenes anexando a minuta de contrato anteriormente adaptado por mim, a fim de que fossem feitas as alterações necessária, quanto ao objeto, naquele instrumento.

De outra parte, dada a necessidade imediata de conhecimento e juntada da Planilha de Orçamento de Custos relativa ao Setor 2, para averiguação do valor total estimado para contratação, foi providenciado o encaminhamento desse documento pela Assessoria da Presidência à ACJ, sendo o documento juntado às fls. 64/65, do qual constou o preço total orçado para Setor 2 em R$ 145.900,48 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos reais e quarenta e oito centavos). Em seguida, foi solicitada a remessa dos autos à SGA para as providências concernentes à reserva orçamentária.

Feito esse breve relato, não obstante não tenha ainda sido definida a questão sobre os termos da minuta do contrato, em face de sua complexidade e especificidade, passo a analisar a possibilidade da contratação pretendida, com a EMURB.

A Lei de Licitações contempla hipóteses excepcionais à regra imposta à Administração Pública, no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal de realização de certame licitatório.

“In casu”, cuida-se de verificar se é hipótese de licitação dispensável e se estão preenchidos os requisitos para tal dispensa.

A licitação é dispensável quando se enquadrar em uma das hipóteses relacionadas no art. 24, da Lei nº 8.666/93.

No caso em apreço, a hipótese cabível seria aquela encartada no inc. VIII, do art. 24, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

“ Art. 24. É dispensável a licitação

“ VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;”

Todavia, para tanto, torna-se necessária a verificação do preenchimento de todos os requisitos contidos nesse dispositivo legal. Senão vejamos.

Maria Sylvia Zanella di Pietro aborda de forma muito clara e precisa a matéria:

“Analisando o dispositivo, verifica-se que são os seguintes os requisitos para a sua aplicação:

a) que o contratante seja pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias ou fundações de direito público);
b) que seu objeto seja a aquisição de bens ou serviços;
c) que esses bens ou serviços sejam prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, o que . abrange todas as mencionadas no art. 6º, inc. XI, da Lei n. 8.666;
d) que esses órgãos ou entidades tenham sido criados com o objetivo específico de fornecer bens ou serviços ao próprio ente que os instituiu;
e) que a criação desses entes tenha sido anterior à entrada em vigor da Lei n. 8.666; quer-se, com isso, evitar a criação de entidades com fim específico de preencher os requisitos para dispensa de licitação;
f) que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.”

Verifiquemos, então, o preenchimento desses requisitos, no caso em questão.

A Câmara Municipal de São Paulo pretende realizar a contratação de empresa que preste serviços de recuperação e reurbanização de área compreendida por seu entorno.

A EMURB é empresa pública municipal, criada pela Lei Municipal nº 7.670, de 24 de novembro de 1971, com as modificações introduzidas pelas Lei nºs 8.059, de 17 de maio de 1974 e 8.306, de 16 de outubro de 1975, que possui o seguinte objeto, nos termos do art. 4º e 5º, II, de seu Estatuto (cópia anexa):

“ Art. 4º. A EMURB terá como objetivo fundamental a execução de programas e obras de desenvolvimento urbano, obedecendo planos elaborados de acordo com os órgãos próprios da Prefeitura e aprovados previamente pela Câmara Municipal, compreendendo:

I – A reurbanização de áreas em processo de transformação, ou em vias de deterioração;

II – A urbanização de áreas não ocupadas;

III – A recuperação e reciclagem de edifícios em processo de deterioração, ou inadequação de uso, do ponto de vista urbanos.”

“Art. 5º. A EMURB terá, ainda, como objetivos:

II – Prestar serviços ou execução de obras mediante contrato celebrado com entidade pública da Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como com as entidades em que o Poder Público seja detentor da maioria do capital social, estipulando-se no contrato a remuneração paga a EMURB.”

Destarte, os requisitos acima relacionados, nas letras a) a e), encontram-se preenchidos, pois a EMURB é entidade criada pela Administração Pública Municipal, em data anterior à Lei n. 8.666/93, especificamente para o fim colimado pela Câmara Municipal de São Paulo,

Nesse passo, registre-se que embora essa entidade paraestatal possua fins econômicos, como o próprio Estatuto prevê logo em seu art. 1º, esses, ao meu ver, não descaracterizam a finalidade maior da entidade, que é a de dar suporte à Administração Pública Municipal, no que concerne à intervenção e replanejamento do espaço urbano municipal, o que vem registrado, inclusive, no inc. II, do art. 5º, do Estatuto.

Sob esse aspecto, pondera Marçal Justen Filho :

“Tem de reputar-se que a regra do inc. VIII apenas pode referir-se a contratações entre a Administração direta e entidades a ela vinculadas, prestadoras de serviço público ( o que abrange tanto as prestadoras de serviço público propriamente ditas como as que dão suporte à Administração Pública).
A regra não dá guarida a contratações com a Administração Pública com entidades administrativas que desempenhem atividade econômica em sentido estrito.”

“Portanto, o inc. VIII dá respaldo a “contratação direta” entre a pessoa de direito público e a entidade por ela criada, cujo objeto seja a prestação de serviços públicos ( em sentido amplo), o que abrange tanto o serviço público propriamente dito como as atividade de “suporte” administrativo.” (grifos nossos).

Quanto ao item f) qual seja, a verificação de que o preço esteja compatível com o de mercado, faltam elementos suficientes nos presentes autos para a averiguação do preenchimento da última exigência.

Ressalto, nesse passo, que a especificação e delimitação do objeto do contrato é condição necessária para demonstração ou cotejo que permita sua justificativa, conforme exigência prevista no parágrafo único, inc. III, do art. 26, da Lei 8.666/93, e enfatizada pelo art.12, do Decreto nº 44.279/2003 , regulamentador da Lei Municipal nº 13.278/2002, cujas disposições foram pelo Ato 797/2003.

Ante o exposto, por ora, restrinjo-me a analisar a viabilidade da contratação direta com a EMURB, em vista da falta de elementos suficientes para a confecção de minuta de contrato. Quanto ao mérito da contratação, ressalto que estão preenchidos os requisitos acima relacionados, nas letras a) a e), com exclusão do último. Assim, desde que haja nos autos a justificativa quanto ao preço, a dispensa de licitação prevista no art. 24, inc. VIII, da Lei 8.666/93 restará viabilizada, abrindo-se a oportunidade de contratação direta com a EMURB, nos moldes pretendidos.

Para a confecção do contrato, em face de sua complexidade e especificidade, sugiro seja reiterada a solicitação dos elementos faltantes à EMURB, por meio de ofício, providenciando-se, a seguir, a pesquisa de mercado, a fim de que possa esta ACJ, posteriormente, possa elaborar a minuta do ajuste pretendido.

Ressalto, por fim, ser premissa necessária, tanto para as conclusões deste parecer, como para a contratação tencionada, a demonstração de capacidade da Câmara Municipal de São Paulo, quanto a titularidade/responsabilidade pela área objeto da pretendida reurbanização.

Este é meu parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 18 de março de 2004.

Maria Cecília Mangini de Oliveira
Técnico Parlamentar – Advogada
OAB/SP 73.947

Indexação

Celebração
Ajuste
Titularidade
Responsabilidade



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