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Parecer 75 / 2001

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Parecer n° 75/2001

Parecer AT · 2 nº 075/01 Ref. Requerimento do servidor x.x.x.x.x.x.x. Interessado: Departamento do Pessoal – DT.4.
Assunto: Dispensa de ponto ao servidor estudante de curso superior nos dias em que se realizarem os exames escolares referentes ao término do período letivo.

Senhor Assessor Chefe,

Dispõe o Decreto Municipal nº 17.244, de 26 de março de 1981, que os servidores estudantes de curso superior poderão ser dispensados do ponto nos dias em que se realizarem os exames escolares referentes ao término do período letivo. Neste sentido é o art. 1º do referido diploma legal:

“Art. 1º – Ao funcionário estudante de curso superior será permitido entrar em serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se até uma hora mais cedo da marcada para o início ou fim do expediente, bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas, nas condições estabelecidas neste decreto.

§ 1º – Para os fins deste artigo, consideram-se como provas os exames escolares que se realizam ao término do período letivo e, como expediente normal:” (grifei)

Pela sistemática de verificação de aproveitamento de ensino, adotada por algumas instituições de ensino superior, os estudantes que lograrem obter determinada nota resultante da média das notas obtidas durante a aplicação das provas realizadas no decorrer do curso, ficarão dispensados do exame final.

Contudo, ao que me parece, a dispensa de ponto prevista no preceito legal acima transcrito não se refere à ultima avaliação que antecede à aplicação do exame final.

A finalidade da lei ao permitir a ausência justificada nos dias em que se realizam provas relativas aos exames escolares previstos para o final do período letivo deve-se ao fato de que na referida avaliação é exigido conhecimento acerca de toda a matéria aplicada no semestre ou no ano, variando conforme a periodicidade do curso.

Assim, pelo fato de se exigir nos exames finais de curso toda a matéria ministrada durante o ano ou semestre, demandando maior tempo de estudo por parte do estudante é que a lei concedeu o benefício da dispensa do ponto em tais ocasiões e não concedeu a mesma vantagem para as provas que se realizam durante o transcorrer do período letivo.

Deste modo, a fim de que o servidor tenha suas ausências justificadas, nos termos do Decreto Municipal nº 17.244/81, deve fazer prova de que está matriculado em curso superior, freqüenta regularmente o curso, que entre o expediente de trabalho e o horário de início ou término das aulas se verifica um intervalo de duas horas ou menos, que as provas a serem ministradas versarão sobre matéria aplicada no curso de todo o ano ou semestre e que compareceu às provas.

Face o acima exposto, em resposta à indagação formulada no requerimento do servidor, concluo que a segunda prova de cada disciplina, aplicada no curso que freqüenta na Universidade xxxx não corresponde à prova escolar que se realiza ao término do período letivo a que se refere o § 1º de art. 1º do Decreto 17.244/81, e que enseja a concessão do benefício previsto no mesmo diploma legal.

É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 16 de maio de 2001.

ANTONIO RUSSO FILHO Assessor Técnico IV (juri) O.A.B./SP nº 125.858



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