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Parecer 75 / 2003

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Parecer n° 75/2003

AT.2 Parecer nº 075/03

Referência : Processo nº 194/2003
Interessado : ***********
Assunto : Incorporação de gratificação por serviço especial, concedida aos membros e ao secretário da C.J.L..

Sr. Assessor Chefe,

Trata-se de requerimento da funcionária ***********, Reg. nº *****, objetivando a incorporação das vantagens decorrentes do exercício da função de membro da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – C.J.L., nos termos do art. 33 da Lei Municipal nº 9.296, de 10 de julho de 1981.

A Lei nº 9.296/81, ao dispor acerca dos requisitos necessários à incorporação das vantagens decorrentes do exercício de cargo ou função do Q.P.L., assim prescreve:

“Art. 33 – Ao servidor do QPL que, há mais de cinco anos, sem interrupção ou dez descontínuos, tenha exercido, em caráter efetivo, em comissão ou em substituição, em cargo de direção, chefia, assistência ou assessoramento, ou função gratificada, ficam incorporadas as vantagens decorrentes desse exercício.”

Segundo informações prestadas pelo Departamento do Pessoal à fl. 14, a servidora conta, “no período de 09.05.96 a 09.01.97 e de 11.01.97 a 20.02.03 (protocolo do requerimento), com 2.478 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito) dias, ou seja, 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias como integrante da Comissão de Julgamento de Licitações.

Cuida-se, desse modo, de servidora do Q.P.L., titular de cargo efetivo de Assessor Técnico IV (Juri), que, sem prejuízo das atribuições de seu cargo, exerceu a função de membro da C.J.L. por mais de cinco anos, função esta gratificada nos termos do art. 7º da Resolução nº 05/95.

O dispositivo legal acima transcrito exige que o período de cinco anos seja ininterrupto.

Conforme informações de fls. 14 e 15, a designação da servidora para a função de membro da C.J.L. perdurou por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos (Portarias ns 6866, de 11.01.97 e 8063, de 22.03.03), não percebendo a referida gratificação entre “dezembro a junho/01, quando foi deferida Licença Gestante de 120 dias, a partir de 11/12/00, e no período de agosto/02 a janeiro/03, pelo mesmo motivo, a contar de 05/08/02 e ainda durante o período de gozo de férias”.

Note-se que os períodos de férias e de licença à gestante são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 64 da Lei n 8.989, de 29 de outubro de 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo). Outrossim, a Administração manteve a designação da servidora durante os períodos correpondentes.

Assim, para fins de incorporação das vantagens de determinado cargo ou função, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.296/81, considera-se o período de efetivo exercício, haja ou não percepção de suas vantagens.

O pagamento da gratificação por serviço especial é condicionada ao comparecimento do servidor às reuniões da C.J.L., sendo seu percentual fixo por sessão, limitado ao máximo de 10 (dez) sessões mensais (Ato nº 526/95), razão pela qual a funcionária não teria recebido a gratificação no período de férias e de licença à gestante, ainda que estivesse designada para a função.

Quanto às vantagens a serem declaradas incorporadas, resumem-se à gratificação por serviço especial.

Esta gratificação não possui valor mensal fixo. Em vista disso, recomendo, numa interpretação restritiva, que o percentual a ser incorporado aos seus vencimentos seja definido observando-se, analogicamente, a sistemática prevista para as hipóteses de desempenho de mais de um cargo ou função (inciso I do §1º do art. 33 da Lei nº 9.296/81). Assim, o percentual a ser considerado para fins da presente incorporação será aquele recebido por período mínino de 2 (dois) anos, ininterruptos ou não.

O citado dispositivo assim dispõe:

“Art. 33 – (…)
§ 1 – Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, serão atribuídas:
I – as vantagens do cargo de maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos.”

Em conclusão, entendo que estão presentes os requisitos legais necessários ao deferimento do pedido de incorporação das vantagens decorrentes do exercício da função gratificada de membro da C.J.L., vez que a requerente exerceu a respectiva função por mais de cinco anos ininterruptos, observando-se, quanto à gratificação a ser declarada incorporada, o percentual recebido por período superior a 2 (dois) anos, sendo estes ininterruptos ou não.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 10 de abril de 2003.

Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP n 129.760

ATENDIMENTO
ATRIBUIÇÃO
CARGO
Comissão de Julgamento das Licitações
CJL
COMPOSIÇÃO
EXIGÊNCIAS
FORMALIDADES
FUNÇÃO
GRATIFICAÇÃO
INCORPORAÇÃO
MEMBRO
PERMANÊNCIA
PREENCHIMENTO
PREVISÃO
REQUISITOS
SERVIDOR EFETIVO
SOLICITAÇÃO
VANTAGEM



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