ACJ- Parecer nº 75/2004.
Ref.: Processo nº 1642/2003
Interessado: Subdivisão de Controle e Liquidação da Despesa – Cont.7
Assunto: 6º Termo de Aditamento ao Contrato nº 24/2003 – Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo – PRODAM – Possibilidade de prorrogação do ajuste, com ressalvas – SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA.
Sr. Advogado Chefe,
Recebemos nesta data (12/03/2004) o presente processo para análise e manifestação a respeito da possibilidade de prorrogação do contrato nº 24/2003, celebrado com Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo – PRODAM, pois a vigência de seu 6º Termo de Aditamento expira hoje (12/03/2004).
Considerando a total ausência de tempo hábil para uma análise mais acurada dos autos e a complexidade técnica do objeto do contrato, que contém 08 (oito) anexos, teceremos as singelas considerações a seguir.
O Centro de Tecnologia da Informação manifestou-se às fls. 93/95, informando, em resumo, que seria necessária a prorrogação do ajuste em apreço pelo prazo de 90 (noventa) dias, “para se proceder a futuras adequações do objeto”, entretanto, desde já o objeto do termo de prorrogação deveria sofrer algumas alterações, mantendo-se apenas os conteúdos dos Anexos II, III, V, VI e VII e excluindo-se os Anexos I e IV.
Outra observação daquela unidade administrativa, diz respeito à eventual possibilidade de outras empresas serem contratadas para a execução de alguns itens do objeto do ajuste em questão. Quanto aos anexos V e VI, somente a PRODAM poderia executá-los, pois a contratação de terceiros nesses casos seria inviável técnica e economicamente (fls.91).
No tocante aos Anexos II, III e VII, sugeriu-se a realização de pesquisa de mercado.
Não localizamos nos autos o levantamento relativo aos itens do Anexo II. Considerando o prazo de vigência do 6º Termo de Aditamento e a fim de evitar solução de continuidade, na hipótese de persistir a necessidade desse levantamento, sugerimos que o novo termo seja subscrito sem prejuízo da realização ou continuidade no andamento da citada pesquisa de preços, que deverá ser juntada a estes autos quando estiver concluída para deliberação posterior da E. Mesa.
Quanto aos itens do Anexo III, a ausência de informações suficientemente detalhadas na memória de cálculo encaminhada pela PRODAM (fls. 164) não permite sua comparação com os preços de mercado obtidos na pesquisa de SGA-2, pois não há como afirmar que se referem ao mesmo objeto. Deste modo, entendemos que, independentemente da prorrogação ora em tela, essa análise também deva ser feita para futura deliberação quanto à eventual necessidade de realizar-se o respectivo procedimento licitatório e, se for caso, excluir-se também este Anexo do objeto do contrato.
Outrossim, não consta dos autos também que os valores apresentados na referida memória de cálculo da PRODAM tenham observado as fórmulas de reajuste previstas na cláusula XI do contrato.
Tendo em vista as significativas alterações a serem introduzidas no objeto do contrato nº 24/99, segundo a manifestação do CTI, solicitamos verbalmente à SGA-2 que realizasse os cálculos dos valores mensais e anual que deverão constar do 7º Termo de Aditamento ao contrato nº 24/99.
Em virtude da urgência já mencionada, extraímos cópia do Estatuto Social da PRODAM e das atas de assembléia de eleição da Diretoria (doc. 1) que constavam no processo nº 33/2003 (que também cuida de contrato da Edilidade com esta companhia), porém, como não encontramos naqueles autos a ata relativa à eleição da atual Diretoria, obtivemos, por telefone, a informação que permanecem os mesmos representantes legais que subscreveram o 6º termo de aditamento. Entendemos recomendável que essa informação seja, posteriormente, confirmada através do competente documento.
Por fim, anexamos ao presente a CND e o CRF da PRODAM, sendo certo que a validade deste último expirou em 24/02/2004 (docs. 2/3).
É o parecer, que submetemos à apreciação superior, acompanhado de minuta de termo de aditamento, que segue a título de sugestão.
São Paulo, 12 de março de 2004.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Técnico Parlamentar
OAB/SP 106.650
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