ACJ – Par. nº 75/2005
Ref: Of. ASCMSP nº 03/2005
Interessado: Associação dos Servidores da CMSP
Assunto: Solicitação de cópia de processos administrativos; direito
garantido pela Lei 11.946/95 e Lei Fed. 9051/95.
Sr. Advogado Supervisor,
Trata-se de requerimento da Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo de extração de cópias reprográficas dos Processos nºs 1624/03, 1625/03 e 1384/04.
A Associação, como é cediço, tem como um de seus objetivos sociais defender em juízo os interesses de seus associados em matérias relacionadas à Edilidade.
A fim de aclarar a questão, solicitei impressão da tela de acompanhamento dos processos, com o objetivo de esclarecer o assunto tratado em cada um deles.
Como se constata, todos os três processos tratam de recentes medidas salariais adotadas pela E. Mesa Diretora, que afetaram os vencimentos e salários dos servidores desta Casa, e, portanto, é assunto pertinente aos objetivos daquela entidade.
Uma vez estabelecida a legitimidade em requerer, aplica-se o art. 1º da Lei Municipal nº 11.946, de 04 de dezembro de 1995, que dispõe:
“Art. 1º. Fica assegurado o acesso de qualquer interessado a informações, documentos, registros, listagens, processos administrativos e assemelhados, no âmbito da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de São Paulo.
Parágrafo único – Reputa-se interessado qualquer cidadão e qualquer entidade civil legalmente constituída, que declare e justifique a necessidade de acesso e conhecimento das informações e papéis acima referidos, para defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo e esclarecimento de situações de interesse pessoal.”
Dessa forma, há que se deferir o quanto requerido, mediante o recolhimento do preço público pela extração de cópias.
Por fim, ressalto a existência da Lei nº 9051, de 18 de maio de 1995, que estabelece a obrigatoriedade em atender ao interessado no prazo de 15 dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 03 de março de 2005.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722