Parecer 075/2008
Processo 1426/2006
TID nº 1210312
Assunto: Aquisição de mobiliário – Ata de Registro de Preços da XXX – Ajuste com valor acima do limite legal para contratação por carta-convite – Necessidade de contrato escrito – Minuta de contrato de acordo com o modelo da Ata de Registro de Preços resultante do Pregão Eletrônico nº 28/2007 XXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Tendo em vista a manifestação de fls. 777v. do Sr. Secretário de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos – SGA 2, encaminho a minuta de Termo de Contrato, nos termos solicitados.
Observo que a questão suscitada já foi respondida no Parecer 278/2007 (cópia anexa), tendo como indispensável a elaboração de contrato escrito, em vista do que dispõem os artigos 23, II, e 62 da Lei 8.666/93, confrontados com o valor do ajuste, que supera em muito o limite legal para a contratação por carta-convite.
A certidão conjunta negativa de tributos federais – CND, e a relativa às contribuições previdenciárias, bem como a de regularidade fiscal junto ao FGTS/CRF, esta última com validade até 09/04/2008, já estão nos autos (fls. 766 e 775). Quanto à certidão relativa aos tributos municipais – CTM, consta declaração da empresa (fl. 768), uma vez que a empresa é sediada em Brasília.
Outrossim, oportuno lembrar a necessidade de ser a Contratada chamada a apresentar o valor da garantia disposta na Cláusula Nona do Contrato, antes da assinatura pela E. Mesa.
Considero também prudente encaminhar a minuta do contrato à unidade gestora do futuro ajuste, para conhecimento, sugestões e eventual aperfeiçoamento, como tem sido a praxe desta Procuradoria, se houver tempo hábil para tanto.
São Paulo, 26 de março de 2008
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768