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Parecer 75 / 2009

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Parecer n° 75/2009

Parecer 075/2009
Processo 1577/2008
TID xxxxxxx
Interessado: XXX
Assunto: Gratificação de Gabinete de funcionário comissionado tornada permanente –superveniência do Decreto 49.721/2008, artigo 1º, e Ato 1034/2008, artigo 2º, parágrafo único.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de requerimento de funcionário efetivo da PMSP e comissionado nesta Casa sem prejuízo de vencimentos. Como se pode ver da publicação de fl. 02 e do demonstrativo de fl. 06, referente ao mês de junho de 2008 o servidor é beneficiado pelo abono de permanência na atividade, desde 12/09/2007. Como o servidor é comissionado sem prejuízo de vencimentos, o abono é pago pelo órgão de origem, juntamente com os seus vencimentos.

Segundo informação da SGA 11 (fl. 07), o servidor está comissionado na Casa nessas condições desde 17/01/2001, e teve o abono de permanência concedido pela PMSP a partir de 20/08/2007.

O assunto é disciplinado pela Lei 13.973/2005 e pelos Decretos 46.860/2005 e 46/861/2005, que dispõem sobre as contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social do Município. Na CMSP os decretos foram adotados pelo Ato 956/2007. Na redação original, o Decreto 46.860/2005 e o Ato 956/2007 excluíam da base de contribuição “outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de incorporação aos vencimentos do servidor” (artigo 3º, inciso X e artigo 7º, § 3º do Decreto, e artigo 5º, § 3º do Ato 956/2007).

No processo 530/2006 o mesmo servidor foi beneficiado com uma Decisão da E. Mesa, publicada em 05/01/2007, a qual determinou “A cessação do recolhimento e do repasse da contribuição social referente ao valor da Gratificação de Gabinete – GG, percebida pelo servidor na CMSP, ao Regime de Previdência Próprio do Município – RPPS, bem como do repasse da contribuição do Município ao RPPS sobre essas parcelas.” Essa decisão determinou também a devolução das importâncias descontadas esse título.

Com o advento do Decreto 49.721/2008, e o Ato 1034/08, surgiu a possibilidade de considerar nos proventos de aposentadoria, mediante cálculo aritmético, as parcelas não incorporadas nos vencimentos da atividade. Por esse motivo, a contribuição tornou-se novamente obrigatória, sem possibilidade de exclusão, sendo novamente aplicável a norma do § 4º do artigo 7º do Decreto 46.860/2005:
“§ 4º Sendo o servidor afastado para outros órgãos, autarquias ou fundações do Município de São Paulo e caso venha ele a perceber nesses entes parcelas ou benefícios que integrem sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem, incidirão sobre esses valores a contribuição do servidor e do Município, esta última suportada pelo ente no qual se encontrar o servidor prestando serviços.”
Acontece que o servidor foi beneficiado com o abono de permanência desde de 20/08/2007. É por isso que o servidor pede agora que lhe seja devolvido também o que lhe é descontado a título de contribuição previdenciária sobre a GG recebida da CMSP. Se o desconto previdenciário sobre essa vantagem tornou-se inevitável, e o funcionário tem direito ao abono de permanência, esse desconto deve ser-lhe seja devolvido em forma de abono de permanência pelo órgão que lhe paga essa parcela. Note-se que o Ato 1034/2008 seguiu o Decreto 49.721/2008, que passou a exigir a contribuição sobre as parcelas não incorporáveis na atividade, tendo em vista a possibilidade de tê-las, calculadas pela média, na inatividade. É o que dispõe o artigo 16 do Decreto 46.861/2005, com a redação que lhe deu o Decreto 49.721/2008.

Opino assim no sentido da devolução dos valores descontados dos vencimentos do servidor a título de contribuição previdenciária sobre a GG permanente pago pela CMSP. A parcela, embora pequena, pertence ao servidor, que a terá a título de parte do abono de permanência.

Fazem-se para essa parcela as mesmas advertências que para os outros da mesma natureza: o abono de permanência é temporário, e permanece até a aposentadoria, voluntária ou compulsória do servidor, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).

Finalmente, lembro, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, da E. Mesa acrescentou um inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa a competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da CMSP. Por analogia, e falta de disposição expressa, este pedido também deve ser apreciado e decidido pela SGA.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade do atendimento do requerido, pagando-se ao requerente o abono de permanência referente à contribuição previdenciária descontado do servidor sobre a Gratificação de Gabinete recebida da CMSP, desde a data do requerimento, 04/11/2008, nos termos do Decreto 49.721/2008 e Ato 1034/2008.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 15 de abril de 2009.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768



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