Parecer n.º 75/2012
Processo n.º 1192/2010
TID xxxxxx
Assunto: 1º T.A. – TC nº 17/2011 – xxxx – inclusão de cláusula contratual
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo exame, análise, manifestação e, havendo possibilidade jurídica, elaboração de termo de aditamento, considerando a manifestação da Secretária de SGP.4 às fls. 262.
De acordo com a manifestação da Sra. Secretária de SGP.4 às fls. 262, “em virtude de terem sido consumidas todas as horas previstas para serviço de assessoria técnica operacional e em face da necessidade do mesmo até o final do contrato em vigência”, solicita seja adicionada ao TC 17/2011, em conformidade com sugestão feita pela equipe de CTI, cláusula para compensação entre as horas previstas no subitem 4.1.2 (horas de desenvolvimento de novas funcionalidades) e as horas previstas no subitem 4.1.3 (horas de assessoria técnica operacional) da Cláusula Quarta do TC nº 17/2011.
Às fls. 265 consta a concordância da empresa com a alteração proposta.
O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada conforme e-mail e Contrato Social que ora seguem anexos. A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, FGTS, tributos mobiliários de sua sede (xxxxxx) e CADIN/SP, bem como apresentou declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, conforme documentos ora juntados.
À primeira vista, parece não haver óbice, do ponto de vista jurídico, para a alteração solicitada pela Gestora do Contrato. Entretanto, cumpre observar que o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 prevê o limite de 25% (vinte e cinco) por cento do valor inicial atualizado do contrato para acréscimo contratual. Assim, é de se recomendar que o presente processo seja encaminhado ao setor competente desta Casa Legislativa para análise e manifestação quanto a eventual impacto financeiro da compensação entre as os diferentes tipos de hora, de forma a complementar a instrução processual.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto com a Minuta de 1º Termo de Aditamento, com a observação acima.
São Paulo, 28 de março de 2012.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170