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Parecer 75 / 2015

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Parecer n° 75/2015

Parecer n.º 75/2015
Processo n.º 953/2013
TID 10775021
Assunto: 2.º T.A.-TC n.º 07/14-Publicação em jornais de grande circulação-XXXXXXXXXX – Prorrogação por mais até 3 (três) meses – Possibilidade

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para elaboração de aditamento ao termo de contrato em epígrafe, para prorrogação do ajuste por mais até 3 (três) meses, a partir de 17/03/15 até que se conclua nova contratação.
Às fls. 399 a Sra. Supervisora de SGA.24 informa que está em trâmite o Processo Administrativo n.º 1072/2014 (TID 12873878) para tratar da futura contratação desse objeto.
Em resposta ao Ofício SGA.22 n.º 204/2014 (fls. 472), a atual Contratada, após diversas trocas de e-mails (fls. 473/481), concordou com a prorrogação do ajuste por mais até 3 (três) meses, aplicando-se o percentual de aumento dos jornais que ocorreu em 01/01/15 (conforme última resposta juntada às fls. 481).
Foi realizada pesquisa de mercado que resultou no mapa de fls. 505, pelo qual está demonstrado que os preços praticados pela atual Contratada com o desconto ofertado são muito inferiores à media apurada.
Atendendo à solicitação desta Procuradoria, a Sra. Supervisora de SGA.22 apresentou às fls. 511 tabela contendo os percentuais de desconto correspondentes a cada valor unitário constante no contrato.
Importante observar que, após análise do presente processo, verificamos que houve uma inconsistência no momento do processo licitatório a ser sanada em futuros processos de contratação, senão vejamos.
De acordo com o Anexo V – Modelo de Proposta de Preços do Edital de Pregão n.º 11/2014 que originou a contratação (fls. 139-verso), os licitantes deveriam apresentar percentuais de desconto individuais para cada valor constante da tabela de preços oficial dos jornais ali identificados. Ao final da tabela constante nesse Anexo, constou uma linha “maior percentual de desconto sobre a tabela dos jornais”.
Antes da sessão pública de pregão, houve o questionamento de um pretenso licitante a respeito dessa última linha, ao qual o Sr. Pregoeiro respondeu que corresponderia à soma dos percentuais de desconto dos três itens, conforme e-mail às fls. 165.
Seguindo a orientação editalícia, os licitantes que compareceram ao certame apresentaram suas propostas da forma acima indicada (vide propostas de fls. 211/212; 214/215 e 217/218). De acordo com a Ata de Reunião n.º 085/2014, verifica-se que as propostas foram classificadas de acordo com a soma dos percentuais de desconto dos três itens constantes das propostas, não havendo referência aos percentuais individuais de desconto referentes a cada um dos itens, o que foi devidamente apresentado pela empresa vencedora do certame (atual Contratada) às fls. 244, nos termos do item 9.7 do Edital que tratava da entrega da planilha de recomposição de preços.
Ocorre que, de acordo com a Minuta de Termo de Contrato, parte integrante do Edital (fls. 141-verso a 146), foi considerada a soma dos percentuais de desconto dos três itens, não constando campo para a consignação dos percentuais individuais correspondentes a cada um dos jornais (vide fls. 143).
A meu ver, aqui estaria a inconsistência acima referenciada. Parece-me que, para fins de classificação das propostas no momento do certame licitatório, o critério de soma dos percentuais de desconto dos três itens facilita a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração na medida em que, em que pese em um dos itens existir a possibilidade de o percentual de desconto ser superior em relação a outro licitante, considerando a soma dos percentuais de desconto de todos os itens, isto é, no percentual de desconto globalmente considerado, chega-se à proposta mais vantajosa.
Contudo, para fins de cláusula de valor do contrato, parece-me que o mesmo critério não pode ser adotado, considerando-se que, analisando o termo de contrato de forma isolada (sem todas as informações acima), pode-se chegar à conclusão absurda de que a Contratante paga para trabalhar, haja vista que, aplicando-se o percentual total de 576% (quinhentos e setenta e seis por cento) de desconto, o saldo a pagar seria negativo.
Ressalto esse aspecto, pois com o decurso do tempo, depreende-se que os percentuais de desconto individuais acabam por desaparecer do processo. Daí o pedido de esclarecimento formulado à SGA.22 às fls. 510.
Contudo, importante observar que, analisando os cálculos apresentados às fls. 511 também foram encontradas aparentes inconsistências, senão vejamos.
Considerando a soma dos percentuais de desconto aplicados sobre a tabela de março/2014, chegamos a 570,11% contra os 576% que constaram no processo licitatório. Ocorre que tal cálculo não é compatível com a proposta recomposta apresentada às fls. 244. Entretanto, na proposta recomposta há dois itens com percentual de desconto acima de 100%, sendo considerado pela Sra. Supervisora de SGA.22 como 100% (percentual redondo), colocando-se no termo de contrato como “zerado” e não como valor negativo, o que parece estar em consonância com o objeto licitado.
Ademais, logo após a assinatura do Termo de Contrato a empresa apresentou outra proposta apresentando diminuição de um dos valores unitários, cuja soma chega a um percentual de desconto de 584,20%, portanto, superior àquele obtido no certame licitatório (conforme fls. 302). Entretanto, de acordo com o cálculo de fls. 511, considerando que os itens com percentual de desconto acima de 100% corresponde a valor “zero”, o percentual correto é de 578,30%. Observe-se que referida proposta da Contratada resultou no 1.º Termo de Aditamento (fls. 317/319), contudo, permaneceu a redação anterior que previa o percentual total de 576% de desconto.
E, por último, para o 2.º Termo de Aditamento, de acordo com o cálculo apresentado às fls. 511, somando-se os percentuais de desconto individualmente considerados, chegamos a 578,30% de desconto (igual ao 1.º Termo de Aditamento).
Diante da situação acima exposta e, após esclarecimentos verbais da Sra. Supervisora de SGA.22, servidora envolvida no processo que trata da nova contratação, concluímos pela necessidade de retirratificarmos o Termo de Contrato originário, bem como o 1.º Termo de Aditamento, de forma a constar os percentuais de desconto por item efetivamente praticados pela Contratada.
Assim sendo, elaborei o 2.º Termo de Aditamento ao TC n.º 07/2014, no qual constam cláusulas de retirratificação quanto ao TC originário e ao 1.º T.A. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail e cópia do contrato social, cuja cópia segue anexa. A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS, aos tributos mobiliários municipais e ao CADIN, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas.

Por fim, tendo em vista o acima exposto, recomenda-se que, no processo que trata da futura contratação, a Minuta de Termo de Contrato contemple os percentuais de desconto aplicados sobre cada item, sem prejuízo de adotar-se o mesmo critério adotado na licitação anterior (de soma dos percentuais de desconto de todos os itens) para o único fim de classificar as propostas. Outrossim, é importante que o Edital contenha regra clara quanto ao percentual de 100% de desconto ou mais ser considerado como valor zerado do respectivo item.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., junto com a Minuta de 2.º Termo de Aditamento e com a observação de que deverá ser providenciada a complementação da garantia prevista na Cláusula Nona do TC originário.

São Paulo, 06 de março de 2015.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170

2.º T.A.-TC n.º 07/14-Publicação em jornais de grande circulação-XXXXXXXXXXXXX – Prorrogação por mais até 3 (três) meses – Possibilidade



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