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Parecer 75 / 2016

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Parecer n° 75/2016

Parecer nº 75/2016.
TID nº xxxxxxxxxxxxx
Ref.: Processo nº 104/2016.
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Assunto: Abono de permanência. Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigo 12.

Senhora Procuradora Legislativa Chefe,

Cuida-se de requerimento de servidor efetivo que solicita a concessão de abono de permanência.

O abono constitucional encontra-se regulamentado na esfera municipal pela Lei nº 13.973/2005, artigo 4º; Decreto nº 46.860/2005, artigos 12 a 15 e Ato da Mesa da Câmara nº 832/2003.

Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).

Pois bem.

No caso em apreço, informa SGA.15 às fls. 25/26 que o requerente contando em 29 de fevereiro de 2016 com 56 anos completos (data de nascimento em 22/11/1959); 37 anos, 10 meses e 19 dias de contribuição; 18 anos, 01 mês e 26 dias no cargo, havendo cumprido o período adicional de contribuição de 20 % (“pedágio”), a que se refere o art. 2º, inciso III, letra “b”, da Emenda Constitucional nº 41/03, em 16 de outubro de 2014, em 27 de fevereiro de 2016.

Desse modo, o requerente tem direito ao benefício pleiteado, pois atende aos requisitos legais e constitucionais para a aposentadoria voluntária, na hipótese prevista no artigo 2º da EC 41/2003 (53 anos de idade; 5 anos no cargo; ingresso em cargo efetivo na CMSP antes de dezembro de 1998 e tempo de contribuição acrescido do período adicional de 20 % do tempo que faltava, na data de publicação da EC 20/98, para completar 35 anos de contribuição).

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).

Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12) da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos no artigo 2º da EC 41/2003, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.

Observo, finalmente, que o abono é devido a contar do dia 28 de fevereiro de 2016, vez que se trata de benefício que decorre da implementação das condições para aposentadoria voluntária.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 16 de março de 2016.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760

Abono de permanência



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