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Parecer 76 / 2001

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Parecer n° 76/2001

AT.2 – Parecer nº 076/01
Ref.: Processo nº 824/2000
Interessado: Subdivisão de Contabilidade-CONT.7
Assunto: Contratação de empresa para instalação,
manutenção e suporte técnico do software xxxxxxxxx –
Sistema operacional inoperante devido a problemas
técnicos no período de 02.04.01 a 11.04.01 · Prejuízos
ao trabalho da Subdivisão · Aplicabilidade de multa
contratual · Concessão de prazo para defesa prévia.

Sr.Assessor Chefe,

A Diretoria Geral desta Edilidade solicita apreciação e manifestação, em face das informações prestadas pelo Sr.Diretor do DT.1, à fl.93 verso, quanto à paralisação do sistema operacional implantado pela empresa x.x.x.x.x.x.x x.x.x.x.x.x.x, responsável pelos serviços de manutenção e suporte técnico, no período de 02 a 11 de abril p.p., tendo tal fato causado prejuízos aos trabalhos desenvolvidos por CONT.7.

Em vista de tais fatos e havendo previsão de aplicação de penalidade em caso de inexecução total ou parcial do ajuste, na Cláusula Décima Segunda, da Ordem de Execução de Serviços nº 02/98, foi efetuado pelo Sr.Chefe de CONT.7 o cálculo da multa pelos dias em que houve inoperância do sistema, conforme demonstrado à fls.93.

Sucede que não há possibilidade de ser aplicada qualquer penalidade pela Administração sem antes ser garantida a defesa prévia à empresa contratada, consoante disposto no art.87, II, da Lei 8.666/93, a fim de que, em querendo, possa justificar os fatos que ocasionaram a inexecução parcial do contrato.

Em sendo assim, sugiro seja expedido ofício à empresa contratada, a fim de que preste os devidos esclarecimentos sobre os fatos noticiados nos autos que acabaram por acarretar prejuízos aos trabalhos desenvolvidos por CONT.7, consoante minuta de ofício anexa, apresentada a título de sugestão.

Destarte, após os esclarecimentos prestados, solicito o retorno dos autos a esta Assessoria para análise da plausibilidade da justificativa, oportunidade em que se opinará pela aplicabilidade ou não da multa prevista no contrato em comento.

Essa é minha manifestação que submeto à elevada apreciação de V.Sa..

São Paulo, 17 de maio de 2001.

MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA
Assessor Técnico II (Juri)
OAB/SP 73.947
MINUTA

São Paulo, 18 de maio de 2001.

Ofício nº.

Prezados Senhores,

Com relação ao processo nº 824/2000, que trata do ajuste referente à Ordem de Execução de Serviços 02/98, por meio da qual essa empresa obrigou-se à instalação do software XXXXXXXXX, bem como à respectiva prestação de serviços de manutenção mensal e suporte técnico, aponto que foi constatada a paralisação do mencionado sistema, no período de 02 a 11 de abril p.p., malgrado os inúmeros contatos telefônicos feitos com essa empresa para a solução do defeito, o que acarretou prejuízos aos serviços nesta Edilidade.

De acordo com os incisos I e II, e § 2º , da cláusula Décima Segunda da indigitada OES 02/98, em caso de inexecução total ou parcial do ajuste, a contratante poderá aplicar à contratada multa de 0,2% sobre o valor do ajuste por dia de atraso no atendimento, cumulativamente à multa de 10% sobre o valor do ajuste, na hipótese de inexecução parcial ou qualquer outra irregularidade.

Assim sendo, solicito a Vossas Senhorias seja apresentada justificativa com relação à falta acima indicada, acompanhada da devida comprovação do quanto vier a ser alegado, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir do recebimento deste, findo o qual, será deliberado sobre a imposição das penalidades supra referidas.

Atenciosamente,

x.x.x.x.x.x.x
Diretora Geral



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