Parecer ACJ nº 076/05
Memo nº 034/2005 – 2º GV
Assunto: Impedimento legal de uso da TV Câmara na cobertura de aniversário de Vereador.
Sr. Advogado Chefe
Consulta-nos o ilustre Chefe de Gabinete da Presidência da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO sobre qual deve ser a resposta ao pedido contido no Memo nº 34/2005 enviado pelo 2º GV que solicitou à TV Câmara São Paulo a cobertura da Plenária festiva que será realizada no dia 05 de março próximo na Sociedade Desportiva Elite Itaquerense, comemorativa do aniversário do nobre Vereador xxxxxxxxxxxxxxxxx.
Esta Advocacia e Consultoria Jurídica – ACJ se manifesta pelo indeferimento do pedido.
De fato, assim dispõe o artigo 37 da Constituição Federal:
“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Parágrafo 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (grifos nossos).
Já a Lei Orgânica do Município é de meridiana clareza ao afirmar que:
“Art. 85. A publicidade das atividades, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundacional e órgão controlado pelo Poder Municipal, independentemente da fonte financiadora, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda partidária, promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.”
No caso sob análise não se trata de ato público ou atividade da Câmara, mas de “comemoração do aniversário” do nobre Vereador.
Nos termos do art. 10, parágrafo 2º, da LOM, “os bens públicos destinar-se-ão privativamente ao uso público, (…) garantindo-se sempre o interesse social”.
Não existe no referido evento qualquer finalidade pública ou de interesse social, podendo a presença da TV Câmara na cobertura da festividade, ainda, caracterizar improbidade administrativa nos termos da Lei 8.429/92 pela utilização de bens integrantes do acervo patrimonial da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, sem as devidas formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Desse modo, s.m.j., nosso parecer é pelo indeferimento do pedido.
São Paulo, 03 de março de 2005.
CAIO MARCELO DE CARVALHO GIANNINI
Advogado – Técnico Parlamentar
OAB 55.289
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