ACJ – Par. nº 076/06
Ref:Memo. SGA. nº 183/04 – TID 189473 e Memo. Chefia de Gabinete Presidência – TID 347.184
Interessado: XXX
Assunto: Termo de Convênio; consignação em folha de pagamen-
to; Ato 843/04; impossibilidade.
Sra. Advogada Chefe Substª,
Tratam os expedientes de consultas realizadas por SGA e pela Chefia de Gabinete da Presidência desta Casa, ambas questionando acerca da possibilidade de realização de consignações em folha de pagamento, em razão de empréstimo bancário, contraído perante o Banco XXX, razão pela qual emito minha opinião em parecer único.
Encontram-se acostados aos expedientes cópia do Termo de Contrato nº 27/2004, firmado com o Banco XXX, do Termo de Convênio e Cooperação Técnica firmado entre a Prefeitura desta Capital e essa instituição financeira, assim como minuta de Convênio a ser firmado entre esta Edilidade e a instituição financeira, e cópia dos Atos da E. Mesa nºs 765/02, 391/01, 828/03, 829/03 e 843/04.
Em que pese ter mantido contatos com a Presidência e a Secretaria Geral Administrativa a fim de orientar a condução da qeustão, os expedientes permaneceram até o presente momento nesta ACJ aguardando definição da E. Mesa acerca do tema, assim como das relações a serem mantidas com os bancos que possuem postos de serviço no Palácio Anchieta, em decorrência da reintegração de posse e integral efetivação da transferência do serviço ao Banco do XXX, o que parece não ser certo, tendo em vista a autorização de realização de nova licitação.
Dos documentos juntados, o Termo de Contrato 27/2004 não menciona a consignação em pagamento, o que é tratado a minuta do Termo de Convênio e Cooperação Técnica.
O Ato nº 843/04, em seu art. 2º, vedou a concessão de “novos códigos ou pedidos de consignação, sendo permitidos somente os relativos a contratos de mútuo contraídos até 09 de dezembro de 2003”, e permanece até o presente momento em vigência.
A matéria não é nova, e já foi inclusive objeto de estudos por parte de grupo especialmente constituído para analisar a questão, o qual integrei.
Após esta Casa ter verificado que esse benefício não atendia a finalidade, qual seja, permitir a contração de empréstimos em condições mais favoráveis aos servidores, o Legislativo determinou a suspensão da prática, diferentemente do Executivo.
A revogação dessa proibição é possível, mas, em respeito ao Princípio da Isonomia, ínsito ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal, essa somente poderia ser levada a efeito se de caráter geral, atingindo a toda e qualquer instituição financeira que pretendesse utilizar-se da consignação em folha de pagamento.
De outro lado, há que se excepcionar o caso em relação aos servidores celetistas, cuja situação é regida especificamente pelas normas trabalhistas editadas em âmbito federal, e possuem essa hipótese garantida na Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que instituiu a consignação em pagamento como forma de fomentar e facilitar os empréstimos pessoais, em consonância com o Enunciado nº 342 do TST.
Em conclusão, as consignações em folha, decorrentes de mútuo pessoal, estão suspensas por força do Ato nº 843/04, exceto com relação ao celetistas, cuja hipótese é regida na Lei Federal nº 10.820/03, encontrando-se suspensas, para todos os casos, a concessão de novos códigos de consignação, o que afeta inclusive o termo de Convênio que ora se analisa.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 14 de março de 2006.
ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722
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