Parecer 076/2008
TID: 2324445
Interessada: SGA 14 – Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal
Assunto: Cursos seqüenciais e cursos de graduação – Lei 14.381/2007, artigo 29 e Anexo I – Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP – Percentuais para o 1º e 2º nível de especialização – Parecer CES nº 968/98 e Resolução CES Nº 1/99 – Impossibilidade de equiparar os cursos seqüenciais aos cursos de graduação
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de expediente iniciado pela Supervisora da SGA 14 – Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal, para encaminhar as seguintes indagações:
"O termo graduação descrito no Anexo I da Lei 14.381 poderia ser lido como curso superior?
Para tanto, haveria necessidade de alteração da lei para que enquadremos os funcionários com nível superior/seqüencial no segundo percentual da GLIEP?"
A Lei 14.381/2007, no artigo 29, instituiu uma gratificação denominada GLIEP – Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade. O Anexo I dessa lei estabelece os percentuais a serem atribuídos conforme o nível de especialização (e aferição da produtividade – o Anexo I consta do próprio expediente).
A Supervisora acredita que o curso seqüencial poderia ser admitido como equivalente ao curso de graduação para fins de enquadramento no percentual da GLIEP (no 1º ou 2º nível). Chega a cogitar de uma equiparação entre as duas modalidades de formação acadêmica, baseada no fato de que ambos são de nível superior.
Entretanto, não é bem assim.
A Lei Federal 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional diferencia (LDB), no artigo 44, os cursos superiores de graduação dos cursos superiores seqüenciais:
"Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I – cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
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Sobre os cursos seqüenciais, a Câmara de Educação Superior, vinculada ao Conselho Nacional de Educação, do MEC, tornou público o Parecer CNE/CES nº 968/1998 (cópia em anexo). Nele, a questão foi analisada em profundidade. Cito alguns trechos:
"Os cursos seqüenciais não são de graduação…Ambos seqüenciais e de graduação são pós-médios e portanto de nível superior. Mas distinguem-se entre si na medida em que os de graduação requerem formação mais longa, acadêmica ou profissionalmente mais densa dos que os seqüenciais."
Como consectário desse Parecer, de 17 de dezembro de 1998, a Câmara de Educação Superior propôs um projeto de Resolução, que originou a Resolução CES nº 1, de 27 de janeiro de 1999, regulamentando a matéria nos termos descritos acima, isto é, da diferenciação entre os cursos superiores os seqüenciais e os de graduação.
Então em resposta temos:
1 – Não, o termo graduação descrito no Anexo I da Lei 14.381 não pede ser lido apenas como curso superior. A Lei menciona graduação superior (3 vezes), e não graduação, apenas. O termo deve ser lido de maneira estrita, e não extensiva a qualquer curso superior, como os cursos seqüenciais, para o efeito da atribuição da GLIEP. É o que pensa o Ministério da Educação, segundo o Parecer CNE/CES nº 968/1999 e Resolução CES nº 1, de 27 de janeiro de 1999.
2 – Sim, seria necessária uma mudança legislativa (no Anexo I da Lei 14.381/2007) a fim de conceder aos servidores que completarem os cursos seqüenciais de nível superior o mesmo percentual atribuído atualmente pela lei aos servidores que completarem os cursos de graduação. Tal mudança, embora formalmente possível, seria contrária à orientação atual do Ministério da Educação e injusta com os outros servidores que já recebem o percentual correspondente tendo concluído um curso superior de graduação superior.
Este é o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 25 de março de 2008.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768