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Parecer 76 / 2011

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Parecer n° 76/2011

Parecer n.º76/2011
MEMO SGA.3-Nº 20/2011
TID. XXXXXXXXXXX

Assunto: Escolha da modalidade de licitação para realização do conjunto de obras e intervenção no edifício da Câmara.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de memorando da SGA.3 solicitando a esta Procuradoria manifestação sobre a necessidade da adoção da modalidade mais complexa (concorrência) para todas as contratações referentes às obras, independente de valor, como forma de se garantir a segurança das contrações e eventuais questionamentos quanto à funcionalidade da contratação.

No que tange a realização das obras separando em grupos, partes ou conjuntos conforme relatado no presente memorando, é importante ater-se, sempre que a realização do objeto deve ser considerada como um todo, mesmo que faticamente sejam realizados de maneira separada.

Isto porque, as contratações devem ser programadas na sua integralidade. Contudo a execução programada não se confunde com o fracionamento puro e simples, com intuito de burlar os limites impostos. Uma vez que àquela estão envolvidos o custo estimado da obra, os prazos para execução, disponibilidade financeira e orçamentária para sua realização e diversos outros fatores atinentes a sua realização, conforme se depreende na leitura do art. 8º, caput, da lei 8.666/93.

Art. 8º. A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

Com isto, no momento da escolha da modalidade de licitação a ser realizada pelo administrador, este deve enxergar a obra como um todo. Assim, mesmo que partes da sua realização poderiam ensejar a escolha de modalidades mais simples ou de menor complexidade, como convite ou em outros casos a tomada de preços, a escolha estará adstrita a modalidade concorrência, tendo em vista que a realização de todas as intervenções se amoldaria a esta modalidade, evitando o seu fracionamento.

Outrossim, cabe a rápida leitura do entendimento doutrinário e jurisprudencial sintetizado por Marçal Justen Filho no que tange a escolha da modalidade da licitação e do objeto licitado:

A definição da modalidade de licitação não deve fazer-se apenas em função do valor da contratação. Também deverá tomar-se em vista a complexidade do objeto da licitação (…). (omissis)
(…)
Na concorrência, há exigências práticas que afetam os exames da fase de habilitação. A habilitação de todos os interessados se processa em conjunto (ainda quando se utilizem os dados constantes do registro cadastral). Quanto mais complexa a execução do objeto licitado, tantos maiores poderão ser a exigências de habilitação, exigindo a modalidade concorrência..

Deste modo, s.m.j. entende-se que deverá ser escolhida a modalidade concorrência para realização do conjunto de obras no edifício na Câmara apontados no memorando supramencionado pelos argumentos acima apresentados.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 18 de março de 2011.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 260.308



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