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Parecer 76 / 2016

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Parecer n° 76/2016

Parecer nº 76/2016
TID nº xxxxxxxxxxx
Requerente: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Contribuição sindical

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Cuida o expediente de requerimento da servidora xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, no qual pleiteia a isenção do pagamento da contribuição sindical obrigatória ao SINDILEX, tendo em vista o pagamento da referida contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo (SINDSAÚDE – SP).

A servidora é auxiliar de serviços odontológicos, lotada em SGA.82, contratada sob o regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

O requerimento foi recebido pela Secretaria de Recursos Humanos e remetido à Secretaria Geral Administrativa – SGA, que indaga à Procuradoria a viabilidade jurídica do pedido.

A questão que ora se coloca é a possibilidade jurídica de isentar a requerente do desconto de um dia de salário em favor do SINDILEX, haja vista o pagamento da contribuição sindical ao SINDSAÚDE – SP.

Entendo que o pedido não tem amparo legal para ser acolhido.

A Câmara, na qualidade de empregadora, é obrigada a descontar da folha de pagamento do mês de março de cada ano a contribuição sindical devida ao SINDILEX, que é o sindicato profissional representativo dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Importante esclarecer que a contribuição sindical tem natureza tributária, por tratar-se de prestação pecuniária compulsória, conforme ressalta a doutrina:

A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, pois se encaixa na orientação do art. 149 da Constituição, como uma contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais.
A contribuição sindical também se insere na definição de tributo contida no art. 3º do CTN. É uma prestação pecuniária, exigida em moeda. É compulsória, pois independe da vontade da pessoa em contribuir. O art. 545 da CLT mostra que o desconto da contribuição sindical pelo empregador independe da vontade do empregado. Não se constitui em sanção de ato ilícito. É instituída em lei (art. 578 a 610 da CLT) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que é o lançamento, feito pelo fiscal do trabalho (art. 606 e seu § 1º da CLT). Logo, sua natureza é tributária.
(MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24ª edição. São Paulo: Atlas, 2008).

Esclarecida a natureza jurídica da contribuição sindical, releva tratar das hipóteses legais de isenção do desconto compulsório pelo empregador em folha de pagamento.

Assim dispõe o art. 47 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994:

Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.

Outra hipótese em que o empregador não deverá proceder ao desconto da contribuição sindical é a tratada no art. 585 da CLT:

Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Em suma, para a dispensa do pagamento da contribuição sindical ao SINDILEX, há de se comprovar o recolhimento da anuidade à OAB (no caso de advogados) ou o recolhimento à entidade sindical representativa da profissão, para os servidores profissionais liberais que exercem atividade compatível com a de sua profissão.

No caso em apreço, a requerente não é advogada, tampouco profissional liberal, de modo que não há razão para não descontar a contribuição sindical obrigatória.

Para maior esclarecimento sobre a definição de profissional liberal e o fato de a função exercida pela requerente não caracterizar profissão liberal, importa conferir a seguinte doutrina:

As características do trabalho desse profissional são: autonomia profissional, com decisões tomadas por conta própria, sem subordinação, prestação de serviço feito pessoalmente, pelo menos em seus aspectos mais relevantes e principais; feitura de suas próprias regras de atendimento profissional, o que ele repassa ao cliente, tudo dentro do permitido pelas Leis e em especial da legislação de sua categoria profissional. (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto, Curso de Direito do Consumidor, Saraiva, São Paulo, 2004, p. 337).

Ademais, o Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo – SINDSAÚDE – SP não é representativo da profissão da requerente, uma vez tratar-se de sindicato representativo dos interesses dos trabalhadores públicos estaduais e não aos municipais, como a requerente.

Com efeito, o pagamento da contribuição sindical deve ser feito ao sindicato representativo da categoria.

No caso em tela, tendo em vista a atividade da empregadora, entendo que o SINDILEX deverá ser o destinatário da contribuição sindical, em sintonia com o disposto no Ato nº 1108/10, com as alterações promovidas pelo Ato nº 1199/12 e pelo Ato nº 1241/13 desta Casa.

Confira-se o seguinte julgado a esse respeito:

“ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, sendo que o TRT, com base no quadro fático apresentado, concluiu que a atividade da empresa enquadra-se entre aquelas idênticas, similares ou conexas ao objetivo do sindicato dos trabalhadores em hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos de serviços de saúde de Minas Gerais. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TST – AIRR 20140-90.2006.5.03.0081, DJ 04/02/2011, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma – destaques nossos).

Não bastasse, o recolhimento da contribuição sindical a favor do SINDILEX é amparado pelo princípio da especialidade, segundo o qual se uma categoria encontra-se no âmbito de outro sindicato de maior abrangência, terá preferência o sindicato mais específico no que concerne à destinação da contribuição em apreço.

Com efeito, o enquadramento sindical deve observar a base territorial da prestação dos serviços e a atividade econômica preponderante do empregador, ou seja, deve respeitar os princípios da especificidade e da territorialidade, razão pela qual, no caso em estudo, não compete ao Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo (SINDSAÚDE – SP) o recebimento da contribuição sindical, mas sim ao SINDILEX.

Sendo assim, opino pelo indeferimento do pedido de isenção da contribuição sindical obrigatória devida ao SINDILEX.

É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 16 de março de 2016

LILIAN VARGAS PEREIRA POÇAS
Procuradora Legislativa – OAB/SP 184.138



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