ACJ-1 – Parecer nº 77/05.
Ref.: Processo nº 983/2003.
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA-24.
Assunto: Contrato nº 20/99. Locação de máquinas copiadoras. Prorrogação excepcional. Urgência.
Sr. Advogado Chefe,
Cuida-se do Contrato nº 20/99, firmado com a empresa XXX. (que posteriormente alterou sua denominação social para XXX.), que tem por objeto a locação de máquinas copiadoras, com fornecimento de equipamento e material, inclusive grampos e exceto papel, cuja vigência do 9º Termo de Aditamento, em curso, expirará no dia 09/03/2005, quarta-feira.
É de ser novamente observado que a contratação em tela completou em 07/12/2004 o período de 60 (sessenta) meses previstos no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93; assim, quando do término do vigente 9º Termo de Aditamento, a contratação terá completado três dos doze meses do prazo excepcional máximo previsto no § 4º do mesmo art. 57.
Conforme fls. 313, foi informado pelo setor consultado, SGA-32 – Equipe de Gráfica, que se utiliza diretamente dos serviços objeto do contrato, que essa Unidade “não poderá prescindir da continuidade” dos “serviços de locação de máquinas copiadoras”, vez que “a descontinuidade implicaria na interrupção de todos os serviços reprográficos produzidos por esta unidade, impossibilitando o atendimento das solicitações, tanto dos Gabinetes dos Senhores Vereadores como das Unidades Administrativas da Casa”.
De outra parte, consta informação dando conta que “os funcionários que estão trabalhando na instrução do processo nº 507/04, do qual resultará um futuro ajuste, não sabem precisar quando o mesmo será concluído”; assim, prossegue a mesma cota, “como aproxima-se o final do contrato vigente, e ante a incerteza, estamos tramitando este processo com reserva para 3 (três) meses, prazo que adicionado ao atual, entendemos suficiente para conclusão dos trabalhos” (cf. fls. 316). Na seqüência, consta também informado que “o Pregão nº 18/2004, que tem por objeto a locação de equipamentos reprográficos digitais, processo nº 507/04, encontra-se suspenso temporariamente, em vias de ser revogado” (cf. fls. 317).
A atual contratada manifestou interesse na renovação do ajuste por mais outros três meses, nas mesmas bases avençadas (cf. inclusa correspondência datada em 02/03/05), permanecendo inalterado também o preço, em consonância à reserva de verba de fls. 315.
Ainda quanto ao preço, observa-se que a pesquisa realizada em dezembro p.p., por ocasião da anterior prorrogação por idêntico período de três meses, revelou que a atual contratada foi a proponente do menor preço pesquisado (por sinal, também então, como agora, tendo sido mantido o mesmo preço até então avençado para o ajuste), inferior aos demais preços cotados e à correspondente média encontrada (cf. fls. 241/283, especialmente o Mapa de Preços de fl. 282 e a síntese de fl. 283). De ver também, a propósito, o que manifestado às fls. 286/287.
Dispõe a Lei n° 8.666/93, no § 4º do art. 57: “§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.”
Desse modo, em caráter excepcional, à vista das informações e justificativas constantes dos autos, afigura apresentarem-se os pressupostos para a prorrogação excepcional por mais outros 03 (três) meses, conforme indicado às fls. 316/317 (período esse, compreendido naquele previsto no citado art. 57, § 4º da Lei nº 8.666/93), mediante autorização da E. Mesa.
Cumpre salientar que, ao final dos três meses conforme propostos para a presente prorrogação excepcional, terá decorrido metade (seis meses) do período máximo de doze meses previsto como legalmente possível para a prorrogação a esse título.
Assim, tendo em conta a proximidade da expiração da vigência do ajuste em curso (observando-se não ter sido possível atender a antecedência indicada no Memo.Gab/Pres/nº 085/05, em função da data de chegada dos autos a esta ACJ), seguem encaminhados com minuta de termo de aditamento, conforme solicitado, a título de sugestão, para as ulteriores e URGENTES providências.
Seguem inclusos os seguintes documentos: correspondência da empresa XXX, datada de 02/03/05; cópia autenticada de procuração ao representante da empresa; CND/INSS; CRF/FGTS (obs.: Certidão de Tributos Mobiliários municipais à fl. 247).
É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 03 de março de 2005.
Sebastião Rocha
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 138.572