Parecer nº 77/07
Processo CMSP nº 552/2003 TID 362495
Ofício SSG nº 10.145/2007 TID 1369558
Processo TCM Nº 72-003.953.03-91
Interessados: XXXXXXXXXX e Tribunal de Contas do Município
Assunto: Ofício do Tribunal de Contas do Município – Registro de aposentadoria de funcionária por tempo de contribuição com proventos proporcionais – Correção determinadas pelo TCM – Recomendação de envio à E. Mesa para a retificação da Portaria nº 8.078 que concedeu a aposentadoria.
Sr. Procurador Supervisor:
Cuida-se de Ofício enviado pela Subsecretária Geral Substituta da Corte de Contas, XXXXXXXXXX em cumprimento de despacho do Eminente Conselheiro Julgador Roberto Braguim, nos autos do processo em epígrafe, determinando providências a esta Casa relativas à aposentadoria de XXXXXXXXXX(Processo Administrativo nº 185/1998).
No ofício subscrito pela Ilustre Subsecretária, o Parecer adotado pelo Conselheiro da Corte de Contas, inserido no processo, determina correções no ato concessório da aposentadoria, para retificação da Portaria nº 8.078/03, da E. Mesa, no prazo de 15 dias, para constar que a concessão da aposentadoria com proventos proporcionais tem como fundamento legal o § 1º do artigo 8º da EC 20/98. O Parecer sustenta que, embora a aposentadoria tenha sido concedida com proventos proporcionais, com base no artigo 8º § 1º da EC 20/98, a portaria concessiva menciona o artigo 8º da EC 20/98, o que corresponderia à aposentadoria com proventos integrais. Apesar disso, o Tribunal apurou que a aposentadoria foi concedida com proventos proporcionais, e a composição dos proventos da ex-funcionária, na proporção de 85% dos seus vencimentos da atividade, é regular. Também encontrou regularidade no acesso à carreira de nível superior, por transposição, mas em data anterior à CF/1988, bem como na manutenção do 2º terço, por ter funcionária comprovado a existência de diploma de nível superior em seu nome. Recomenda, apesar disso, o retorno do processo à CMSP para a retificação da Portaria nº 8.078/03, com vistas à correção do fundamento legal.
Nada mais há a acrescentar e, assim, recomendo o envio dos autos para a SGA 11 para a elaboração da portaria, na forma exigida no ofício que veio do TCM, e o envio do processo para a apreciação e decisão da E. Mesa, quanto à retificação da portaria que concedeu a aposentadoria, e o devido apostilamento no prontuário da servidora, se a E. Mesa assim decidir, seguida do envio ao Tribunal de Contas do Município, para homologação e registro da aposentadoria da servidora.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 5 de março de 2007.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768
Sr. Procurador Chefe,
Encaminho para sua apreciação o Parecer exarado pelo Dr. Manoel José Anido Filho, o qual, no que é principal, avalizo, acrescido das rápidas considerações abaixo, que vêm se somar ao quanto concluído pelo colega parecerista.
A última Decisão da Mesa sobre a matéria estabelece, em seu item “4”, que o pagamento da gratificação será atribuído aos pregoeiros, aos membros das equipes de apoio, bem como aos representantes designados por ela para intervir nos pregões eletrônicos.
Tendo em vista a falta de definição do que sejam as “equipes de apoio”, não seria despropositada uma leitura que interpretasse que os membros especialistas estariam compreendidos nesse conjunto designado como “de apoio”, e uma interpretação nesse sentido iria ao encontro do pleito que deu início ao presente expediente, que perquire exatamente sobre a possibilidade de atribuição da referida gratificação a esses profissionais designados para auxiliarem procedimentos licitatórios na qualidade de membros especialistas.
Entretanto, como essa solução adviria de uma operação interpretativa e não como decorrência expressa de texto legal, teria que ser a mesma submetida à apreciação da E.Mesa Diretora, por força do disposto no artigo 35 da Lei nº 13.637/03.
Assim sendo, apesar de o ilustre colega não haver feito menção explícita a essa possibilidade — de que o termo “equipes de apoio” poderia englobar os membros especialistas —, ao fim e ao cabo nossas conclusões coincidem no sentido de que a matéria tem um cunho que exige uma apreciação de mérito por parte da Mesa Diretora, seja para expressamente admitir a possibilidade de atribuição da gratificação a esses membros, seja para ratificar um entendimento interpretativo de que os mesmos se encontram alcançados pela expressão “equipes de apoio”.
São Paulo, 06 de março de 2007.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor