Parecer nº 77/2014
Processo nº 952/2012
TIDxxxxxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 31/2009, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxx, relativo à prestação de serviços de limpeza.
Trata-se de verificar a viabilidade de atendimento de pedido da Contratada para atualização de preços contratuais, em decorrência de dissídio da categoria. Esta atualização implica acréscimo da ordem de 13,62% ao valor do contrato, conforme cálculo elaborado pelo Sr. Secretário de SGA. 2 – Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos, às fls. 315 e 316. Há reserva de recursos (fls. 317).
Cabe observar, desde logo, que o dissídio da categoria deu-se em janeiro do corrente ano, razão pela qual se solicita que o reajuste seja concedido com efeitos a partir de fevereiro.
Em fevereiro houve a prorrogação do contrato sem aplicação do reajuste. De acordo com a cláusula 6.2 do Contrato nº 31/2209 temos que:
“6.2. Decorrido 01 (um) ano da vigência do ajuste, os preços poderão ser reajustados por índice geral de preços ou setorial, conjugado a pesquisa prévia de mercado entre, pelo menos, 03 (três) fornecedores escolhidos pela CONTRATANTE. Se o reajuste de preço proposto pela Contratada for inferior à média de mercado encontrada, prevalecerá para efeito de reajuste. Na hipótese do preço reajustado ser superior, prevalecerá o valor da média de mercado. Em qualquer situação, discordando as partes, proceder-se-á a nova licitação.”
Tem-se, assim, que a cada 12 meses de vigência do ajuste admite-se uma readequação de preços, com base na cláusula retro-citada. Com base neste permissivo, houve anualmente reajustes, que tomam por critério índice setorial conjugado à pesquisa de mercado. O histórico dos Termos de Aditamento ao Contrato nº 31/09 permite constatar o quanto segue:
Início da vigência do Contrato 31/09 – 3/11/2009
Vigência Objeto Valor mensal
1º TA 3/11/10 a 3/02/11 Prorrogação por 3 meses R$ 135.100,00
2º TA 3/02/11 a 3/02/12 Prorrogação 12 meses e reajuste R$ 172.249,90
3º TA 3/02/12 a 3/05/12 Prorrogação 3 meses e reajuste R$ 198.081,57
4º TA 3/05/11 a 3/02/13 Prorrogação 9 meses e reajuste R$ 229.289,52
5º TA 3/02/13 a 3/02/14 Prorrogação 12 meses e reajuste convenção trabalhista de 9,42% R$ 250.888,59
6º TA Alteração da redação de cláusula
7º TA 3/02/14 a 3/05/14 Prorrogação 3 meses R$ 250.888,59
Nota-se que para o último período de 15 meses não houve concessão de reajuste, razão pela qual parece-me plausível a solicitação de reajuste – justificadamente, em função de dissídio – com efeito a partir de fevereiro de 2014. Verifica-se, por outro lado, que a pesquisa de mercado realizada por ocasião da última prorrogação revela que o menor preço proposto por terceiros é ainda inferior ao preço ora cogitado, já atualizado (cfr. mapa de fls. 226). Quer dizer: já no momento da última prorrogação não haveria óbice à atualização de preços no montante de que ora se cogita. Cabe destacar, contudo, que para o período de maio a novembro de 2014, caso venha a haver prorrogação de vigência, não caberá aplicação de reajuste.
Do exposto, quer-me parecer não haver óbice jurídico à alteração de valor para o 7º Termo de Aditamento, com a aplicação desse valor, retroativamente, a partir de fevereiro. Os autos vêm instruídos com a comprovação dos poderes do signatário do ajuste (fls. 240/242) e faço juntar as certidões de regularidade perante FGTS, INSS, Cadin e Certidão de Tributos Mobiliários Municipais atualizadas.
Com estas observações, submeto a minuta de termo de aditamento à apreciação superior.
São Paulo, 2 de abril de 2014
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017