Parecer nº 078/2002
Referência: Mandado de Intimação – 8ª Vara da Fazenda Pública
Autos nº. 1.143/053.02.017755-3
Assunto: Ação civil de responsabilidade por ato ilícito e de improbidade administrativa – Intervenção da Edilidade Paulistana – Defesa de interesse patrimonial que compete à Municipalidade de São Paulo – Possibilidade de participação do Legislativo Paulistano no feito, dependente de determinação da autoridade competente.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de ação civil de responsabilidade por ato ilícito e de improbidade administrativa proposta por integrante do Ministério Público, em face do ex-vereador desta Casa, Sr. *********, além de dois ex-servidores (Srs. ********** e ***************), tendente a:
1. reconhecer como ímproba a conduta de ********* de, nos termos do artigo 9º, caput, da Lei 8.429/92, com a condenação do mesmo a devolver ao Município de São Paulo os valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, consistentes nas quantias que auferiu indevidamente da Câmara Municipal de São Paulo, além da perda da função pública, suspensão de direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
2. reconhecer como ímproba a conduta de *********, nos termos do artigo 9º, caput, na forma do art. 3º, da Lei 8.429/92, e condená-los à perda da função pública, suspensão de direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, e ao ressarcimento, em favor do Município de São Paulo, dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio de ********** e, na seguinte proporção: ***********, solidariamente com ************* a quantia de R$ 37.265,12; e *************, solidariamente com **********de da quantia de R$ 32.572,44;
3. sucessivamente, nos termos do artigo 289 do Código de Processo Civil, reconhecer como ímproba a conduta de **********, nos termos dos artigos 11, “caput” e 12, inciso III, da Lei 8.429/92, condenando-o ao perdimento dos valores auferidos ilicitamente, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;
4. reconhecer como ímproba a conduta de **********, nos termos dos artigos 11, “caput”, na forma do artigo 3º e 12, inciso III, da Lei 8.429/92, condenando-os, na proporção acima indicada, ao ressarcimento, em favor do Município de São Paulo, dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio de **********, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos
Para tanto, indicou-se que o Sr. ************, ex-vereador desta Edilidade, no período compreendido entre março de 1996 e dezembro de 1997, auferiu vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do mandato, consistente na retenção de parte dos vencimentos pagos a dois servidores nomeados pelo mesmo (Srs. ************), haja vista se tratarem de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Inicialmente, cabe salientar que, no âmbito desta Edilidade, foi instaurada sindicância a respeito de tal fato, conforme se infere do parecer em anexo.
Quanto à possibilidade e interesse deste Legislativo integrar a lide em questão, prescreve o artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/92, com a alteração da Lei 9.366/96:
“No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do artigo 6º da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965” (destaque meu).
Nesse diapasão, prescreve o artigo 6º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular):
“A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente” (destaque meu).
Das transcrições acima, tem-se pela possibilidade, em tese, da pessoa jurídica de direito público – Município de São Paulo – integrar a lide no pólo ativo ou passivo.
Ocorre, porém, que o Exmo. Sr. Promotor de Justiça, na petição inicial, solicitou a intimação tanto da Fazenda Pública Municipal, como deste Legislativo, “para os fins do art. 17, § 3º da Lei Federal 8.429/92” – o que foi deferido pelo Juízo competente.
Assim, tem-se pela possibilidade deste Legislativo integrar um dos pólos da lide.
Todavia, observo que no tocante à pretensão pecuniária exposta na exordial, esta assessoria tem-se posicionado no sentido de que compete ao Executivo, através da Procuradoria do Município de São Paulo, a defesa do erário público respectivo, haja vista a prescrição inserta nos artigos 7º e 12, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, inciso III, do Código Civil.
Em suma, tendo em conta que, nos termos do artigo 17, inciso VI, alínea “b”, do Regimento Interno desta Edilidade, compete ao Sr. Presidente “agir judicialmente, em nome da Câmara, ad referendum ou por deliberação do Plenário”; sugiro que os presentes autos sejam encaminhados, com urgência, a tal autoridade, a fim de que, face ao quanto exposto e em consonância ao interesse público, determine a abstenção de apresentação de contestação do pedido ou a atuação ao lado do Ministério Público demandante.
Observe-se que, nos termos do dispositivo regimental indicado (art. 17, inciso VI, alínea “b”), eventual decisão que determine a atuação desta Casa ao lado do demandante deverá ser referendada pelo Plenário desta Edilidade, haja vista a impossibilidade de manifestação de referido órgão nesse momento processual, face à urgência na apresentação de manifestação a respeito.
É o meu parecer, s.m.j., que submeto à apreciação superior, reiterando a observação de URGÊNCIA na apreciação por parte do Sr. Presidente desta Casa.
S.P., 16.07.02.
ANDRÉA RASCOVSKI
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 130.317
INDEXAÇÃO:
AÇÃO CIVIL
ATO ILÍCITO
ATUAÇÃO NA DEMANDA
CARGO EM COMISSÃO
DECISÃO
DEVOLUÇÃO DOS VALORES
DIREITOS POLÍTICOS
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
EX-VEREADOR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
INTEGRAÇÃO A LIDE
INTERESSE PATRIMONIAL
INTERESSE PÚBLICO
INTERVENÇÃO
INTIMAÇÃO
LEGITIMIDADE ATIVA
LEGITIMIDADE DE PARTE
MANDATO
MULTA
NECESSIDADE
PARTE LEGÍTIMA
PARTICIPAÇÃO NA LIDE
PENALIDADE
POSSIBILIDADE
RESSARCIMENTO
RETENÇÃO
SALÁRIO
SANÇÃO
SERVIDOR
SERVIDOR NOMEADO
SUSPENSÃO
VANTAGEM INDEVIDA
VENCIMENTOS
VEREADOR