ACJ – Parecer nº 78/2005.
Ref.: Processo nº 314/2002.
Assunto: Programa de Estágios de Estudantes de Ensino Superior.
Sr. Advogado Chefe,
Em atendimento à determinação de SGA à fl. 294-verso, elaboramos esboços de minutas de Resolução e de Ato que seguem em anexo a título de sugestão e, conforme nossa manifestação anterior (parecer nº 334/2004 -fls. 284/293), seria recomendável a uniformização das regras referentes ao estágio de estudantes na Edilidade, a despeito do nível de escolaridade exigido dos interessados.
Na elaboração dos textos, consideramos as normas já existentes na Casa (Ato nº 758/2002 e Resolução 12/90) e a manifestação de fls. 296/297. Introduzimos também algumas regras constantes da legislação de outros órgãos e entidades, não vislumbradas anteriormente, porém, oportunas e relevantes para a solução de eventuais conflitos entre as partes.
Observamos que:
a) reordenamos a disposição das normas, de tal modo a contribuir com a coerência de cada assunto tratado;
b) tomamos a iniciativa de excluir do texto a discriminação dos cursos de ensino superior para os quais eventualmente surgirão vagas, visto que, segundo nosso entendimento, essa prévia definição seria desnessária, e a fim de evitar o engessamento da atividade administrativa; essa informação poderá ser amplamente divulgada aos interessados na oportunidade da realização do processo seletivo;
c) como conseqüência da alternativa anterior, no que diz respeito a carga horária semanal a ser exigida do estagiário, sugerimos que conste do texto “até 30 (trinta) horas semanais de estágio”, de forma a atender adequadamente às exigências das instituições de ensino.
As questões de mérito a seguir relacionadas deverão ser apreciadas previamente pela Alta Administração desta Casa, segundo critérios de conveniência e oportunidade, para que em momento posterior à decisão superior, venham a ser incorporadas ao texto:
a) o valor correspondente à remuneração dos estagiários;
b) a definição da competência para a supervisão do estágio, haja vista a nova estrutura administrativa da Câmara;
c) o percentual relativo ao limite de estagiários.
Sugerimos que o processo seja encaminhado à SGA-14 para análise, tendo em vista as profundas modificações introduzidas na normatização existente.
São Paulo, 03 de março de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
Indexação
Estágio
Estagiário
Escolaridade
Nível