Parecer ACJ nº 78/2006
Ref.: TID nº 752067 – Memo SGA.23 nº 37/06
Interessado: SGA. 23
Assunto: Solicita análise sobre os fatos que noticia relativamente à execução orçamentária da Câmara por parte da Secretaria Municipal de Comunicação, tendo em vista as normas contidas no Decreto nº 45.767/2005.
Sra. Advogada Chefe,
Trata-se de solicitação do Sr. Supervisor de SGA.23 objetivando a análise desta Advocacia acerca dos fatos por ele noticiados de que a execução orçamentária desta Câmara Municipal foi franqueada à Secretaria Municipal de Comunicação, tendo em vista as disposições do Decreto Municipal nº 45.767/05 e as limitações técnicas do Sistema de Execução Orçamentária da Prefeitura – SEO.
Informa o Sr. Supervisor que, por força do citado Decreto nº 45.767/05, “houve a disponibilização de acesso irrestrito à Unidade Orçamentária 09.10 – CMSP, para atender à solicitação da Secretaria Municipal de Comunicação”, e que, consoante informações da Prefeitura em resposta ao quanto disposto no Ofício nº 063/CONT 2/06 (desta Casa), por problemas técnicos do SEO não foi possível liberar apenas a dotação de publicações da Câmara, o que implicou na liberação de todas as dotações da Edilidade, de tal forma que a Secretaria Municipal de Comunicação passou a ater acesso à integralidade do orçamento da Câmara, podendo, dessa forma, movimentar reservas de recursos, empenhos (emitir e cancelar), e realizar liquidações de empenhos (agendamento de pagamento).
Entende a Supervisão de SGA.23 que esse fato fere a autonomia do Legislativo Municipal, e solicita o posicionamento desta ACJ, já adiantando que pretende fazer posterior solicitação à Secretaria de Finanças que bloqueie o acesso da Secretaria Municipal de Comunicação à movimentação das dotações desta Casa, garantindo-lhe, apenas, o acesso para consulta dos dados relativos às dotações de publicidade desta Casa.
Em síntese essa a questão posta pelo memorando, o qual está instruído com cópia do Decreto 45.767/05 e do Ofício Cont.2 nº 063/06, da Prefeitura Municipal.
Estabelece o referido Decreto, in verbis:
“Art. 1º. Nos termos do que dispõe o artigo 40 do Decreto nº 45.695, de 17 de janeiro de 2005, fica autorizada ao Titular da Secretaria Municipal de Comunicação a movimentação das seguintes dotações orçamentárias:
I – 16.10.12.131.0149.8.052 – Publicações de Interesse do Município;
II – 18.10.10.131.0149.8.052 – Publicações de Interesse do Município;
III – 30.10.12.131.0149.8.052 – Publicações de Interesse do Município”
Como se observa pela simples leitura de seu texto, o Decreto em nenhum momento atribuiu ao Titular da Secretaria Municipal de Comunicação a movimentação de qualquer dotação orçamentária desta Casa (caracterizada por rubricas iniciadas por 09.10).
Aliás, não poderia mesmo o Decreto estabelecer qualquer norma que interferisse na Administração desta Câmara, sob pena de incorrer em flagrante ofensa ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
Se é certo que a o orçamento é do Município, constituindo uma peça única – vale aqui lembrar o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64, cuja cabeça estabelece que a lei do orçamento obedecerá aos princípios de unidade, universalidade e anualidade -, não menos evidente é que a execução orçamentária cabe a cada Órgão do Governo, sendo o Governo, como é cristalino, constituído, no âmbito municipal, pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo.
Vale lembrar, ainda, que o orçamento deve ser transparente, e sua execução deve poder ser acompanhada por qualquer dos Poderes e mesmo por qualquer munícipe. Dessa forma, nenhuma restrição há de haver no sentido de que os órgãos competentes do Executivo possam acompanhar a execução das verbas orçamentárias da Edilidade.
Daí, entretanto, pretender uma Divisão de uma Secretaria da Prefeitura arvorar-se no direito de, sem qualquer consulta ou pedido à Câmara, disponibilizar a seus funcionários o acesso irrestrito à Unidade Orçamentária do Legislativo, como informa o ofício encaminhado pela Sra. Diretora de Divisão – Cont.2, vai uma distância enorme que culmina com o desrespeito flagrante à autonomia desta Casa.
Observe-se que o que foi disponibilizado não foi o acesso às informações relativas à execução do orçamento da Edilidade, o que de resto já é possível à Prefeitura, mas, como informa o Supervisor de SGA.23 desta Casa, ao orçamento como um todo, com poderes para movimentar reservas de recursos, emitir empenhos, ou realizar qualquer das medidas de execução orçamentária.
A situação é realmente absurda e de ilegalidade e inconstitucionalidade patente, merecendo, segundo julgo, uma reação imediata desta Casa.
Assim sendo, e ante a gravidade da medida adotada pela unidade da Prefeitura, penso que a matéria deveria ser levada ao conhecimento da Mesa Diretora, a quem caberá determinar as medidas que entender necessárias e com a dimensão que julgar apropriada.
Esta a minha manifestação, que elevo ao superior crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 17 de março de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429
Indexação
execução orçamentária
Secretaria Municipal de Comunicação
Decreto nº 45.767/2005