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Parecer 78 / 2009

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Parecer n° 78/2009

Parecer n.º 78/2009
Processo n.º 1/2008
TID xxxxxxxx

Assunto: Aditamento ao Contrato n.º 38/2008 – Manutenção corretiva de cadeiras, poltronas giratórias e sofás – XXX – Percentual de 25% de acréscimo sobre o valor do Contrato Original.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:

A Sra. Secretária Geral Administrativa Substituta encaminha processo para análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica de elaboração de Termo de Aditamento para acréscimo correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao contrato original.

Às fls. 335 consta solicitação de Aditamento ao Contrato supramencionado pela Unidade Gestora (SGA.27), tendo em vista a necessidade de manutenção corretiva em um número maior de cadeiras, poltronas e sofás que não estão contemplados no Anexo Único – Termo de Referência do Contrato, em razão das reformas que estão em andamento referentes ao início de nova legislatura nesta Edilidade.

Consultada por SGA.22, a empresa Contratada manifestou concordância com o aditamento de valor às fls. 341.

Note-se que a Unidade Gestora solicita aditamento de valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do Contrato Originário. Informa, ainda, que há um número maior de cadeiras, poltronas e sofás para a manutenção corretiva, entretanto, não aponta os quantitativos exatos que justifiquem tal acréscimo.

Com efeito, deve haver correlação entre o aumento de valor e o acréscimo quantitativo do objeto contratual.

Sobre o assunto citamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

“… 4. A modificação quantitativa do valor contratado (acréscimo/supressão) deve corresponder, em igual medida, à alteração das obrigações dos sujeitos da relação jurídica (Administração Pública e particular), ou seja, a variação do preço deve guardar uma relação direta de proporcionalidade, com aumento/diminuição do objeto, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento sem causa e frustração da própria licitação” (REsp nº 666.878/RJ, rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., j. em 12.06.2007, DJ de 29.06.2007, p. 492 – citado in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos” de Marçal Justen Filho, Ed. Dialética, 12.ª Ed., 2008, p. 715) (Grifei).

Observe-se que no Anexo Único – Termo de Referência, parte integrante do Contrato n.º 38/2008, constam os quantitativos de cada item (fls. 326). O que justifica o aditamento de valor é o aumento dos quantitativos ali previstos. Logo, a Unidade Gestora deverá indicar esses quantitativos, utilizando como base a Proposta da Contratada constante de fls. 279/280.

Diante do exposto, solicito que o processo seja encaminhado para a Unidade Gestora do Contrato, a fim de que indique os quantitativos de cada item previsto no Anexo Único – Termo de Referência do Contrato n.º 38/2008 (fls. 326), tomando como base os preços unitários apresentados pela Contratada às fls. 279/280 para compor o valor do Termo de Aditamento, respeitando-se o limite previsto no § 1.º, do artigo 65, da Lei n.º 8.666/93 (25% do valor do contrato original).

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2009.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170



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