Parecer 078/2011
Processo 791/2009
TID XXXXXXXXXXX
Interessadas: SGA 31 e XXXXXXXXXXX
Assunto: multa contratual – contrato 20/2005 – recurso da ex-contratada – sugestão de manter a decisão e encaminhar à Egrégia Mesa para decisão.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de analisar recurso da empresa XXXXXXXXXXX, ex-contratada da CMSP para locação de 60 veículos. Com base na acusação formulada pelo gestor do contrato, a E. Mesa decidiu aplicar à contratada multa no valor de R$ 14.777,88 (fl. 500); a Decisão de Mesa 10/2011 foi publicada em 27/01/2011 no Diário Oficial da Cidade, abrindo prazo de 5 dias úteis (fl. 501).
O contrato 20/2005 findou em 06/10/2010 (fls. 486 e 488).
Tendo a aconselhar que a E. Mesa receba o protocolado como recurso administrativo à E. Mesa, nos termos do artigo 54 do Decreto 44.279/2003, e artigo 109,I,f, da Lei de 8.666/93. Intimada a apresentar defesa prévia (fls. 491/492), a agora ex-contratada deixou passar o prazo em branco; mas quando o pagamento foi feito com desconto da parcela determinada pela Decisão da E. Mesa 10/2011, a empresa encaminhou a defesa de fls. 511/513. O protocolo apontou o dia 21/02/2011.
A contratada foi intimada pela imprensa oficial em 27/01/2011 (fl. 501), de modo que o recurso da contratada é extemporâneo, eis que o recurso só foi protocolado quase um mês depois. Se for assim considerado, o recurso sequer poderia ser conhecido, mas a evitar alegação de cerceamento de defesa, é aconselhável o seu conhecimento.
Na sua defesa, a contratada alega que a retenção (do valor da multa) é totalmente ilegal eis que, segundo a contratada, no ofício e na decisão da CMSP a retenção se deu em decorrência a diversas penalidades, e tal fato impossibilitaria a defesa da contratada. Alega ainda que não é possível a imposição de sanção sem a capitulação do fato. Termina pedindo o pagamento dos valores retidos.
Tal alegação simplesmente não é verdadeira. O ofício de fls. 491/492, que intimou a contratada para apresentação de defesa prévia foi encaminhado com a descrição das faltas contratuais; somente a última intimação, para interposição de recurso à Decisão 10/2011, que consta da fl. 501, foi feita por meio da imprensa oficial, de forma sucinta, como permite o Decreto 44.279/2003, artigos 54, II e 57. Não é verdade, porém, que a contratada não soubesse do que estava sendo acusada.
Como os argumentos da ex-contratada parecem-me insuficientes para reformar a Decisão da E. Mesa, sugiro o conhecimento e improvimento do recurso.
Como já constou de inúmeros pareceres anteriores, o desconto do valor da multa só poderia ser feito depois de concedido o prazo para recurso e depois de julgado e denegado pela E. Mesa, conforme o artigo 55 do citado decreto.
Mas não se pode dizer por isso que o desconto do valor da multa foi totalmente ilegal, pois não houve prejuízo para a defesa da contratada. Isto porque ela foi regularmente intimada e teve oportunidade de se defender, no prazo legal, e declinou desse direito, deixando passar o prazo em branco. Acresce que se tratava de contrato extinto, e se o pagamento fosse feito sem o desconto à contratada, a CMSP, seria levada a um prejuízo de difícil reparação, de modo que se pode considerar o procedimento adotado prudencial, mas não ilegal.
Recomendo, portanto, a denegação do recurso da ex-contratada e manutenção da Decisão de Mesa 10/2011 ora recorrida.
É o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 21 de março de 2011.
MANOEL JOSÉ ANIDO FILHO
Procurador legislativo
OAB/SP nº 83.768