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Parecer 78 / 2013

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Parecer n° 78/2013

Parecer nº 078/2013.
TID nº XXXXXXXXX
Ref.: requerimento de 19 de fevereiro de 2013.
Assunto: Servidor celetista. Requer o pagamento do Adicional de Desempenho previsto no art. 44 da Lei 13.637/03.

Sr. Procurador Supervisor,

Cuida-se de requerimento de servidor celetista que pleiteia “o recebimento de adicional remuneratório previsto na Lei Municipal 13.637 de 04 de setembro de 2003, com o pagamento, inclusive, das prestações vencidas e vincendas”.

Depreende-se do pedido que se trata do Adicional de Desempenho previsto nos artigos 44 e 45, inciso V, da Lei nº 13.637/03, que assim dispõem:

“Art. 44 – Será concedido ao servidor submetido ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, o Adicional de Desempenho equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da referência QPL-1, respeitados, concomitantemente, os seguintes critérios:
I – a cada 04 (quatro) anos de serviço, contados a partir da publicação desta lei, limitado a 04 (quatro) concessões; e
II – avaliação de desempenho realizada pelo próprio servidor, pela chefia imediata, por servidores da mesma equipe de trabalho e pelos requisitantes ou destinatários de seus serviços, na forma do regulamento; e
III – títulos, a serem estabelecidos no regulamento.
Art. 45 – Ato da Mesa da Câmara instituirá comissão de servidores especialmente designados para avaliar e propor, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei, para os integrantes do quadro de servidores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a ser extinto na vacância:
(…)
V – proposta de regulamento da concessão do Adicional de Desempenho, previsto no artigo 44 desta lei”.

Pois bem.

Esta Casa passou por uma reforma administrativa no ano de 2003, efetivada pela Lei nº 13.637/03. Entre os novos benefícios criados, o adicional de produtividade para os servidores celetistas – de que trata o presente requerimento -, a ser concedido após avaliação de desempenho e apresentação de títulos, mediante aperfeiçoamento educacional e profissional.

O benefício nunca foi concedido em razão da falta de regulamentação, bem como pela ausência, na lei que o criou, dos critérios objetivos de avaliação para fins de sua concessão.

A Comissão Especial prevista no caput do Artigo 45, destinada a elaborar sua regulamentação, desenvolveu seus trabalhos no ano de 2003, nos termos do Ato nº 814/03, havendo apresentado seu relatório final em 10 de novembro de 2003.

Recomendou a referida Comissão Especial, à época, fossem promovidas alterações no artigo 44 da lei, “tendo em vista os problemas legais que se vislumbra à aplicação e regulamentação do artigo 44 da Lei nº 13.637/03, especialmente no que respeita ao estabelecimento subjetivo e discricionário de aumento salarial aos servidores”, com a inclusão no citado artigo “das condições objetivas de atribuição”, conforme minuta então apresentada.

Segundo as conclusões alcançadas pelo grupo de trabalho, seria necessário, entre outras modificações no artigo 44, inserir na lei os critérios objetivos de avaliação. Tais recomendações nunca foram levadas a efeito.

Nesse sentido, informou a Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA.14, que “referido benefício nunca foi atribuído aos servidores celetistas da Edilidade, estando, portanto, o pedido do interessado prejudicado, tendo em vista a não existência de regulamentação do artigo 44 da Lei nº 13.637/03, e os estudos realizados pela Comissão especial já mencionada”.

Posteriormente, em 2007, houve nova reestruturação administrativa na CMSP, com a edição da Lei nº 14.381/07.

Nesta última reforma foi criada a Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP atribuível ao conjunto de servidores da CMSP, entre os quais, os celetistas, mediante aferição de desempenho no exercício de suas atribuições, bem como pelo aperfeiçoamento educacional ou profissional do servidor.

Em seu artigo 29, § 3º, assim prescreve:

“(…)
§2º A gratificação ora instituída poderá ser atribuída aos servidores como incentivo à especialização e produtividade, mediante aferição anual do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas do setor, e no seu aperfeiçoamento educacional ou profissional, conforme disposto no Anexo I desta lei, desde que atendidos, no mínimo, três dos seguintes requisitos:
I – conhecimento das funções desempenhadas e das metas a serem alcançadas;
II – empenho no exercício das funções e contribuições para seu aperfeiçoamento;
III – aprimoramento através de cursos e estágios;
IV – desenvolvimento de liderança e trabalho em grupo;
V – participação em comissões e grupos de trabalho especiais exercendo atividade afeta à sua formação profissional;
VI – trabalhos em sua área de formação profissional;
VII – prestar apoio técnico e ministrar cursos voltados ao aprimoramento do conhecimento dos servidores da Câmara dentro de sua área de formação profissional.” (…)

O Anexo I da Lei 14.381/07 traz a relação dos cargos e empregos aos quais pode ser concedida a GLIEP e respectivos percentuais, dependendo do nível de escolaridade do servidor ou empregado. Entre os que podem receber estão “os servidores contratados sob o regime jurídico da CLT”.

A gratificação vem sendo concedida aos servidores da Câmara, incluindo os celetistas, na forma do Ato nº 975/07, que regulamentou a matéria.

Os critérios ou requisitos para avaliação e concessão da GLIEP estão definidos na lei que criou o benefício.

Com efeito, os percentuais, sua base de cálculo e requisitos objetivos de avaliação devem estar obrigatoriamente definidos em lei, como ocorre com a GLIEP, o que não se verifica com o Adicional de Desempenho previsto no artigo 44 da Lei nº 13.637/03, na medida em que a lei deixou a definição dos critérios para a regulamentação respectiva.

De outro lado, ambos os benefícios possuem idêntica natureza (retribuição pecuniária decorrente de avaliação de desempenho no exercício do cargo ou emprego e do aperfeiçoamento educacional ou profissional do servidor), razão pela qual entendo que a GLIEP, criada pela reforma de 2007, acabou por substituir o Adicional de Desempenho instituído pela reestruturação de 2003.

Assim, com o advento da GLIEP, o artigo 44 da Lei nº 13.637/03 foi implicitamente revogado, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (“§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”).

Do exposto, manifesto-me pelo indeferimento do pedido, seja pela ausência de regulamentação do benefício conforme informado por SGA.14, conforme as conclusões da Comissão Especial criada para esta finalidade, que entendeu pela necessidade de alteração no art. 44 da Lei 13.637/03 para inserir os critérios de avaliação na lei – situação esta que perdurou até o advento da reestruturação administrativa de 2007; seja em razão da revogação implícita do artigo 44 pelo artigo 29 da Lei nº 14.381/07 que criou a GLIEP, que possui idêntico fundamento.

É minha manifestação que submeto à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 20 de março de 2013.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 129.760



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