PARECER AT.2 – N. 79/02
Ref. Req. s/n Ver. Paulo Frange de 27.06.02. – Consulente: Presidente da CMSP por despacho de 11.07.02
Assunto: Pertinência de indigitação nominada em Relatório de CPI, ante a ausência de elementos indiciários veiculados por meio de prova oral e documental, no curso do procedimento de investigação. Efeitos.
Sr. Diretor Geral da Secretaria da CMSP:
Honra-nos o Excelentíssimo Senhor Presidente da Casa trazendo à modesta apareciação desta AT.2 requerimento proveniente de S. Exa., o nobre Vereador Paulo Frange, colimando a obtenção da confecção de parecer escrito acerca do cabimento de medidas respeitantes à equívoco atribuído pelo requerente, consistente na sua indigitação nominada em relatório final de CPI, em sede desta Edilidade, à mingüa de elementos indiciários que a pudessem motivar.
Ante a brevidade com que se determinou fosse exarada a presente manifestação, realço desde já a impossibilidade de um reexame integral de toda a vasta documentação coligida no interior de mais de cinco dezenas de volumes. Por esse motivo sou dado a tomar como premissa que a única ocasião em que o nobre requerente foi mencionado, tenha sido aquela em que o referido Edil foi nominado, em depoimento, sob compromisso com termo a fls 014527 (vol. 54), prestado por sua senhoria o Senhor
Carlos Alberto Velucci, quando inquirido pela nobre Vereadora Myriam Athiê.
Do fragmento concernente, resulta que o mencionado depoente, conquanto asseverasse de que muito era dito acerca de suposta influência do requerente no módulo oito do PAS, obtempera realçando ” mas a influênia do Paulo Frange na oito era nula” . Logo, em sequência, quando agora o Sr. Presidente da CPI avoca a inquiriação, indagando ao mesmo depoente se o módulo ” oito não era Colassuono também?”, o Sr. Carlos Alberto Velucci afirma ” oito era Colassuono. Por isso que eu falo que o Paulo Frange não tinha ligação. ”
É bem de ver que nobre Vereador Wadih Mutran, logo em seguida, por manifestação longe do microfone constante, porém, dos registros taquigráficos, assevera, referindo-se ao requerente, ” o problema dele foi que depois ele ficou passando a turma dos rebeldes e foi tirado dele a oito, mas ele voltou outra vez “. Todavia, em prosseguimento o depoente pedira licença para afirmar que ” o Vereador Paulo Frange inidicou o administrador regional de Pirituba. O administrador regional de Pirituba.”
Reiterando que por premissa tenham sido essas as únicas alusões, quer testemunhais, quer doucmentais, nominadas à pessoa do nobre requerente, estou seguro em afirmar que carece de motivação, porquanto ausente a respectiva corporificação probatória e mesmo indiciária, que credenciem indigitação desabonadora do requerente.
Ante os elevados misteres que são afetos à finalidade de uma CPI, colhe realçar, falece-me competência para, no estrito exame técnico-jurídico de suas conclusões, externar valorações acerca do quê é conveniente que delas se faça constar; bem assim, da qualificação que por elas venha a ser exposada. Os lindes regimentais que se emprestam ao exercício desse munus de índole de fiscalização e controle político externo, coessenciais à finalidade da CPI, conferem aos seus membros imunidade e soberania na conformação dos respectivos juízos.
A despeito da referida ambientação regimental, certo estou, de igual modo, que a ausência de motivação, radicada em plausível sustentação probatória ou indiciária, subtrai, da indigitação nominada em relatório de CPI , quaisquer efeitos que possam gravitar na órbita da sanção política, tanto quanto na daquela concernente à persecutio criminis. À falta de motivação, vale dizer, de justa causa, nem sequer cabe invocar a regra in dubio pro societatis.
Estas são, Senhor Diretor Geral, as considerações que julgo apropriadas ao atendimento da honrosa consulta a nós endereçada na diligente pena de Sua Excelência, o nobre Senhor Presidente.
Com as homenagens que merecidamente lhe devoto, segue às elevadas providências de Vossa Senhoria.
S.P., 16.07.2002.
ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JR
Assessor Técnico Legilativo Chefe
OAB/SP 69.936
INDEXAÇÃO:
ALUSÃO
CABIMENTO
CITADO
CPI
DANO MORAL
DEPOIMENTO
DIREITO A HONRA
EFEITOS
FISCALIZAÇÃO
INDÍCIOS
INDIGITAÇÃO
INVESTIGAÇÃO
JUÍZO DE VALOR
LIVRE CONVENCIMENTO
MEDIDA JUDICIAL
MEIO DE PROVA
MENÇÃO
MOTIVAÇÃO
NOME
OFENSA A HONRA
PODER DA CPI
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
PROVA
RELATÓRIO FINAL
REQUERIMENTO
TESTEMUNHA
VALORAÇÃO