AT.2 Parecer nº 79/03
Ref. ao Proc. nº 1174/2001
Assunto: – contrato – Senac- Contrato nº 6/01- TV Câmara – denúncia – vigência
Sr. Assessor Chefe,
O contrato nº 06/01 foi celebrado em 3 de agosto de 2001 tendo por objeto a prestação de serviços na área televisiva para implantar, operar, produzir e exibir a programação da TV Câmara de São Paulo.
O último Termo de Aditamento prorrogou o contrato nº 6/01 por um período de três meses a partir de 6 de fevereiro de 2003. Portanto, sua vigência expirará no próximo dia 6 de maio.
Nos termos da cláusula 3.3 do ajuste “o presente instrumento poderá ser denunciado pelas partes, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias”. Com fundamento nesta cláusula, a Contratada enviou a correspondência de fls. 663, na qual consigna que “contados 30 (trinta) dias do recebimento desta, o Contrato acima mencionado se encerrará para todos os fins e efeitos de direito”. A carta foi recebida pela Câmara em 4 de abril do corrente.
Parece-me que a faculdade de denúncia, inscrita na cláusula 3.3., há de ser interpretada de modo compatível com a cláusula de vigência, de n. 3.1, e com a cláusula n. 3.2, que permite à Contratante exigir da Contratada a continuidade dos serviços, por um período de até noventa dias, na hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste.
Assim, a faculdade de denúncia tem alcance para efeito de não-prorrogação, mas não tem o condão de admitir, com a mera comunicação prévia, a interrupção dos serviços durante a vigência do contrato. E mesmo na hipótese de rescisão ou não prorrogação do ajuste, pode a Administração lançar mão da cláusula 3.2, que homenageia o princípio da continuidade dos serviços públicos.
Isto posto, quer me parecer que deva ser respeitado o período de vigência do 3º termo de aditamento, que vai até o dia 6-V, ressalvada ainda a possibilidade de utilização da cláusula 3.2..
Não obstante, se a E.Mesa. considerar oportuno, poderá atender à solicitação da Contratada no sentido de se admitir como termo final do ajuste a data de 4-V (data de recebimento da correspondência), mediante decisão fundamentada.
Cumpre fazer notar que a licitação tendente à nova contratação tendo por objeto a produção e transmissão televisiva está em fase de elaboração contratual, pois já foi homologada (cfr. D.O.M.de 16-04-03, pg. 77, Proc. 342/02).
Assim, parece-me oportuno que se oficie à Contratada dando conta do recebimento da denúncia em 4-IV do corrente e que – conforme decidir a E. Mesa – em atenção ao prazo de vigência do Contrato (cláusula 3.1) os serviços deverão ser prestados até o dia 6-V, conforme 3º Termo de Aditamento. Deve haver ainda a comunicação quanto à utilização ou não da cláusula 3.2. Acompanha a presente manifestação minuta de ofício, para o caso não de não utilização dessa cláusula.
Ressalto, porém, não haver óbice quanto à aceitação de que, a partir dos 30 dias contados da data do recebimento da correspondência, haja a cessação da prestação dos serviços. Neste caso, deverá haver prévia decisão da E. Mesa nesse sentido.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 23 de abril de 2003
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
OAB 106.017
INDEXAÇÃO:
Contrato
TV Câmara
Aditamento
Denúncia do contrato
AJUSTE
AUSÊNCIA
CESSAÇÃO
CONTINUAÇÃO
DESINTERESSE
DESISTÊNCIA
EXPIRAÇÃO
FINALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
INTERESSE
INTERRUPÇÃO
LICITAÇÃO EM ANDAMENTO
LICITAÇÃO EM CURSO
PRAZO
PROGRAMA
PRORROGAÇÃO
RESCISÃO
TELEVISÃO
TV CAMARA
VIGÊNCIA