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Parecer 79 / 2004

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Parecer n° 79/2004

ACJ Parecer 079/04

Ref. ao Req. doVereador xxxxxxxxxx
Assunto: Cancelamento do desconto de Previdência Social.

Sr. Advogado Chefe:

Trata-se de solicitação do Nobre Edil xxxxxxxxxxx de cancelamento de desconto efetuado de Previdência Social sobre os seus vencimentos de vereador, em favor do Instituto Nacional de Seguridade Social, por contribuir ao IPESP, pelo exercício remunerado de professor junto à Universidade de São Paulo.

O Vereador exerce duas atividades públicas remuneradas, o cargo de professor na USP, do qual não se encontra afastado, e o exercício da vereança, portanto, havendo compatibilidade de horários (artigo 38, Inciso III, da Constituição Federal).

A Lei Federal 9.506/97 incluiu o titular de mandato eletivo como contribuinte obrigatório do Regime Geral da Previdência Social.

Ressalvou a hipótese de o parlamentar possuir regime próprio de previdência. No entanto, a lei visava a disciplina de situação de exercício de atividade única e não as hipóteses de cumulação de cargos, dentre as quais se inclui a realidade do nobre Edil Nabil Bonduki.

Para que não pairassem dúvidas sobre a exegese da matéria, a Secretaria da Previdência Social baixou a orientação normativa nº 01, de 29.05.01, posteriormente aperfeiçoada e revogada pela orientação normativa nº 02, de 05 de setembro de 2002, que em seu artigo 10, assim dispõe:

Art. 10 – A filiação a regime de previdência do exercente de mandato eletivo deve observar as seguintes hipóteses:
I – é filiado a regime próprio de previdência social, desde que amparado por regime próprio de previdência social na qualidade de servidor ativo titular de cargo efetivo e afastado do mesmo;
II – é filiado obrigatório do RGPS, na qualidade de segurado empregado, caso não se enquadre na situação prevista no inciso I, ou

III – quando vereador, desde que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato eletivo, filia-se ao RGPS por este e ao regime próprio de previdência social pelo exercício do cargo ou ao RGPS por ambas as atividades na hipótese de município sem regime próprio de previdência social.
§1º Até 15 de dezembro de 1998, exclui-se do RGPS o exercente de mandato eletivo amparado por regime próprio de previdência social.
§2º Se o exercente de mandato eletivo for aposentado por qualquer regime de previdência ou se afastar de atividade que o vinculava ao RGPS, sua contribuição social ao RGPS incidirá sobre o valor do subsídio auferido em razão do exercício do mandato.
§3º Se ao exercente de mandato eletivo, não filiado a regime próprio de previdência social, for permitida a acumulação do mandato com outra atividade que o vincule ao RGPS, serão observadas as normas deste regime quanto à incidência de contribuição, para os casos de exercício de múltiplas atividade.

Portanto, o caso vertente enquadra-se na proposição do inciso III, do artigo 10, da orientação normativa.

O Vereador recebe duas remunerações, uma de ente Estadual e outra, na esfera Municipal, e deve contribuir à Previdência por cada uma delas.

A primeira contribuição pelo regime próprio – IPESP – e a segunda pelo regime geral da previdência social – INSS – pelo exercício do mandato eletivo (artigo 12, I, “h”da Lei 8.212/91, com a redação conferida pela Lei 9506/97).

A solução normativa encontrada fundamenta-se nos princípios que norteiam o sistema previdenciário pátrio, em especial, da compulsoriedade da contribuição, da filiação obrigatória e do caráter contributivo. Portanto, mesmo que o vereador não tenha interesse em uma 2ª aposentadoria, permitida constitucionalmente, não pode optar por renunciar à 2ª contribuição obrigatória.

Diante de todo o exposto, concluo.pela manutenção do desconto previdenciário junto ao INSS referente à remuneração do Vereador Nabil Bonduki, não sendo possível o seu cancelamento.

É a minha manifestação.

São Paulo, 10 de março de 2004.

Breno Gandelman
Assessor Técnico Legislativo Chefe
OAB/SP nº 112.743

Indexação

Cancelamento
Desconto
Previdência social
Vereador
Professor
IPESP



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