ACJ – Par. nº 79/05
Ref: Proc. 1125/04
Interessado: Subsecretaria de Serviços e Infra-estrutura-SGA.3
Assunto: Solicita esclarecimentos sobre o destino de materiais
inservíveis; definição de bens patrimoniais; necessidade
de análise técnica sobre o estado dos bens.
Sr. Advogado Supervisor,
Recentemente foram trocados registros dos lavatórios por novos, de modelo de retorno automático, com a finalidade de economia de água.
Conseqüentemente, os metais removidos foram recolhidos ao depósito, e consulta o Engº. Flávio Soares à fl.02 se o bem retirado deve ser considerado como bem patrimonial.
Os bens patrimoniais são aqueles que têm existência individual, ou seja, são indivisíveis e principais – não acessórios –, e não perdem seu valor quando considerados em si mesmo.
Essa espécie deve ser registrada individualmente em livro, listagem ou banco de dados próprio.
Ao que parece, essa definição não é aplicável ao material em comento, visto que os registros removidos são peças agregadas ao edifício do Palácio Anchieta.
Porém, os bens removidos, ainda que não patrimoniais, não são despidos de valor, como vidros, esquadrias, encanamentos, e tudo que possa ser removido sem prejudicar sua integridade.
Dessa forma, há que se analisar se os registros removidos devem ser considerados como restos de obra, ou entulho, ou se ainda são reutilizáveis pela Administração Pública.
Nesse sentido, socorro-me do léxico “Novo Aurélio, Dicionário da Língua Portuguesa”, onde no verbete “entulho” consta:
“entulho, [Dev. de entulhar] S.m. 1. caliça, pedregulhos, areia, terra, tudo quanto sirva para entupir, aterrar, nivelar depressão de terreno, escavação, fossa, vala, etc. 2. Conjunto de gragmentos ou restos de tijolo, argamassa, madeira, etc., provenientes da construção de um prédio. 3. Materiais inúteis resultantes de demolição; escombros, ruínas. 4. Lixo (1). 5. Coisa(s) sem valor ou sem préstimo; bagulho.”
Destarte, sugiro seja o presente devolvido ao consulente Engº Flávio Soares, para análise sobre o destino dos materiais em apreço, ressaltando que, em caso de imprestabilidade, poderão ser descartados.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 03 de março de 2005.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Materiais inservíveis
Destino
Bem patrimonial
Análise técnica
Definição