Parecer n.º 79/2009
Processo n.º 1201/2008
TID xxxxxx
Interessado: SGA.24
Assunto: Dotação Orçamentária – Divergência entre os Termos Contratuais n.º 52/2008 e n.º 53/2008 e a dotação efetivamente onerada.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:
A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha processo para manifestação acerca das informações às fls. 762, a fim de analisar a necessidade de retificação da Cláusula Sétima dos Termos de Contrato n.º 52/2008 e n.º 53/2008.
A Sra. Supervisora de SGA.24 informa que os Termos de Contrato n.º 52/2008 e n.º 53/2008 firmados com a empresa XXX indicam que a dotação a ser onerada será 09.10.01.126.0340.2.170.3.3.9030 – Material de Consumo, e a dotação efetivamente onerada foi 09.10.01.031.0209.2.000.4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente, conforme Nota de Empenho n.º 1292 (fls. 657/658).
Analisando os autos, verifica-se que nas Minutas dos Termos de Contrato referentes ao Lote 1 e Lote 4 constantes do Edital de Pregão n.º 40/2008 como Anexos VIII e IX, a Cláusula Sétima prevê como dotação orçamentária 09.10.01.126.0340.2.170.3.3.90.30 – Material de Consumo e 09.10.01.126.0340.2.170.3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica (vide fls. 217 e 228 – Volume II).
Ás fls. 88 e 89 (Volume I), a Reserva de Recursos Orçamentários se deu nas dotações 09.10.01.126.0340.2.170.3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica e 09.10.01.031.0209.2.000.4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente, dotações efetivamente oneradas pelas Notas de Empenho n.º 1291 e 1292 (fls. 656 a 658 – Volume IV).
Quando da elaboração, por esta Procuradoria, das Minutas dos Termos de Contrato supracitados, observando-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, as Minutas seguiram aquelas que acompanharam o Edital de Pregão n.º 40/2008, nos termos do artigo 40, § 2.º, inciso III, da Lei n.º 8.666/93.
Dessa forma, esta Procuradoria não detectou, naquela oportunidade, a divergência constante entre o Edital de Pregão n.º 40/2008 e as Reservas de Recursos Orçamentários constantes de fls. 88 e 89.
Importante observar, contudo, que as dotações efetivamente oneradas foram aquelas constantes das Reservas de Recursos Orçamentários de fls. 88 e 89, qual sejam, 09.10.01.126.0340.2.170.3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica e 09.10.01.031.0209.2.000.4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente, conforme verifica-se nas Notas de Empenho n.º 1291 e 1292 (fls. 656 a 658).
Considerando que os equipamentos, objeto dos Termos de Contrato n.º 52/2008 e n.º 53/2008, foram devidamente entregues, sendo a vigência dos Termos Contratuais pelo prazo de 12 (doze) meses apenas para garantia dos mesmos e, considerando que o pagamento já foi efetivado, conforme consta nas informações de fls. 753 e 754, e que referido pagamento onerou as dotações devidamente reservadas às fls. 88 e 89, entendo desnecessária a retificação da Cláusula Sétima dos referidos Contratos.
Importante notar, que os recursos utilizados para o pagamento da empresa Contratada oneraram as dotações corretas, tendo havido mero erro formal constante dos Termos Contratuais, não acarretando qualquer irregularidade em relação ao erário desta Edilidade.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 02 de março de 2009.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170